2036/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2016
917
Audiência: Tipo: Una
DESPACHO
Data: 13/10/2016
Hora: 13:30
Vistos, etc.
Acordo celebrado em audiência a ser quitado em 11 parcelas.
O credor noticia atraso no pagamento das quatro primeiras
parcelas, tendo a quarta lhe causado maior transtorno por ter sido
Fica V. Sa. cientificado da REDESIGNAÇÃO DA UNA para o
depositado em cheque que foi devolvido.
dia e hora acima indicados e no endereço que encabeça esta
Intimada, a devedora juntou comprovantes de depósitos bancários
notificação, ante a necessidade de adequação de pauta, as
pelos quais fica evidenciado o adimplemento das referidas parcelas
ausência das partes importará as cominações anteriormente
no prazo convencionado (id. 2409c4d).
estabelecidas. As testemunhas deverão comparecer na audiência
Observe-se que não há óbice para o depósito em cheque, pois
independentemente de notificação, sob pena de preclusão.
constou expressamente no termo do acordo que "As partes
convencionam que os depósitos bancários nas datas estabelecidas
poderão ser efetuados em cheque ou em dinheiro". Dessa forma, é
natural que o valor seja creditado no dia que não coincida com o do
depósito, em virtude do sistema de compensação bancária.
Quanto à quarta parcela, embora devolvido o cheque depositado no
prazo (27/05/2016), após alertado do ocorrido, houve pagamento
em dinheiro no dia 02/06/2016, o que demonstra não ter não
ocorrido abusivo atraso no pagamento.
Frise-se, ainda, que o valor da multa, nos acordos realizados nas
SAO PAULO,3 de Agosto de 2016
ações trabalhistas, é compelir ao pagamento do valor avençado, fim
este alcançado na presente. Ademais, o art. 413 do Código Civil
determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo
juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. E, no
Despacho
Processo Nº RTOrd-1000102-86.2016.5.02.0608
RECLAMANTE
LUCAS BERTO GOMES
ADVOGADO
ADRIANO MARTINS PINHEIRO(OAB:
309596/SP)
ADVOGADO
JOHNNY MENDES DE BRITO(OAB:
353190/SP)
RECLAMADO
PANIFICADORA BELACAP LTDA EPP
ADVOGADO
SERGIO RICARDO AKIRA
SHIMIZU(OAB: 182671/SP)
caso em questão, o valor foi integralmente pago (id. 2409c4d) até a
notícia de inadimplemento.
Com efeito, o requerimento da parte autora não se mostra
condizente com o conteúdo econômico da demanda e o escopo
maior da atividade jurisdicional, qual seja, a pacificação social.
Nesse contexto, aplicando-se o princípio da razoabilidade e em
apreço à boa-fé demonstrada pela reclamada ao atuar para
satisfazer o direito do reclamante, indefiro o pedido de execução
Intimado(s)/Citado(s):
antecipada das parcelas vincendas acrescida de multa.
- LUCAS BERTO GOMES
- PANIFICADORA BELACAP LTDA - EPP
Prossiga-se com o cumprimento do acordo nos moldes consignado
na ata de audiência.
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
SAO PAULO, 2 de Agosto de 2016
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SÃO PAULO, data abaixo.
ROBERTO ROCHA SABOIA
Analista Judiciário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98272
RICARDO KOGA DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000289-65.2014.5.02.0608
RECLAMANTE
NELSON ALVES DE OLIVEIRA