2050/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2016
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Mas não é só.
Do exposto, resolve a 69ª. Vara do Trabalho de São Paulo
A entidade sindical não apresentou o rol de empregados da ré que
determinar a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da
por ventura sejam a ela filiados; tal dado é imprescindível para o
pretensão correspondente as contribuições sindicais, nos termos do
reconhecimento da legitimidade da condenação almejada, uma vez
inciso VI, do artigo 487, do Código de Processo Civil, bem como
que, de acordo com o já explicitado, as contribuições assistenciais
julgar IMPROCEDENTE o restante do pedido formulado pelo
são devidas apenas aos trabalhadores associados e não a todos
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E
indiscriminadamente.
SIMILARES DE SÃO PAULOem face de RESTAURANTE TSAO
Ao contrário, utilizou-se como parâmetro para fixação dos valores
LTDA ME, absolvendo-a, tudo conforme fundamentação supra.
que entende devidos, a existência de apenas "um" funcionário
Custas pelo autor, calculadas sobre o valor de R$ 1.998,14. (mil,
conforme indicado no documento ID 4dac118.
novecentos e noventa e oito reais e catorze centavos), no importe
Aponto aqui novamente o posicionamento jurisprudencial:
de R$ 39,96 (trinta e enove reais e noventa e seis centavos) nos
"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO
termos do inciso I, do artigo 789 da Consolidação das Leis do
SINDICATO. INDEVIDA. Não tendo o sindicato relacionado em sua
Trabalho, que deverão ser pagas em 05 (cinco) dias, sob pena de
inicial, os empregados associados à entidade, impossível a
execução. Intimem-se. as partes, sendo a reclamada pela via
condenação da ré ao pagamento de contribuição confederativa ou
editalícia. E para constar, lavrou-se a presente ata, que vai
assistencial. Incidência da Súmula nº666 do STF e Precedente 119
devidamente assinada. Nada mais.
do C. TST". (TRT-2ª.Região, 4ª.T, Proc. nº. 00859-2007-221-02-00-
PATRICIA ALMEIDA RAMOS
0; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; D.O.E. 12.02.2008).
JUÍZA DO TRABALHO
Diante de todo o acima explicitado, alternativa não há a não ser
declarar a improcedência da pretensão constante da letra "a".
4 - Das Multas Legais e Convencionais
Em razão da improcedência do pedido anterior, ausente qualquer
SAO PAULO,23 de Agosto de 2016
infração à norma coletiva conforme indicado na petição inicial.
Improcedente o pedido.
PATRICIA ALMEIDA RAMOS
5 - Da Expedição de Ofícios
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Indefiro a expedição de ofícios à CEF, INSS e à DRT em razão da
possibilidade da própria parte, em entendendo haver
irregularidades, realizar denúncia diretamente aos órgãos
destinados a proceder a fiscalização em questão.
6 - Dos Honorários Advocatícios
Processo Nº RTOrd-1000549-42.2016.5.02.0069
RECLAMANTE
H. G. C.
ADVOGADO
LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
TROMPS(OAB: 300804/SP)
RECLAMADO
B. I. U. S.
ADVOGADO
MARIA DA GLORIA CHAGAS
ARRUDA(OAB: 147732/SP)
Diante da improcedência da presente demanda, indevidos os
honorários pretendidos.
7 - Da Justiça Gratuita
Intimado(s)/Citado(s):
- H. G. C.
Indefiro o benefício da justiça gratuita. E isto porque não
demonstrada pelo sindicato autor sua impossibilidade de arcar com
as custas processuais, notadamente porque, apesar de se tratar de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
entidade sem fins lucrativos, possui receita oriunda das
TRABALHO
contribuições sindicais compulsórios cobradas de seus
CONCLUSÃO
representados.
É nesse sentido a súmula 481 do STJ:
Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
FLAVIA FRANCO DE MORAES
DESPACHO
Vistos e examinados.
O requerimento será apreciado por ocasião da audiência.
SAO PAULO, 23 de Agosto de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98897