2173/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2017
Testemunhas nos termos do art. 825, CLT.
1720
SERVIÇOS DE APOIO A CONDOMÍNIOS EIRELI - ME, SPEED
GOLD CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, SPEED BLUE
SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP, CONDOMÍNIO NEO VILA
MARIA e ACTUAL CASA VERDE, também já qualificadas,
SAO PAULO, 17 de Fevereiro de 2017.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001080-43.2016.5.02.0065
RECLAMANTE
MARIA FRANCISCA DE ARAUJO
ADVOGADO
MARCO AURELIO DO
NASCIMENTO(OAB: 359077/SP)
RECLAMADO
STAR SERVICOS DE APOIO A
CONDOMINIOS EIRELI - ME
ADVOGADO
ANTONIO GUSTAVO
MARQUES(OAB: 210741/SP)
RECLAMADO
ACTUAL CASA VERDE
ADVOGADO
ANTONIO GUSTAVO
MARQUES(OAB: 210741/SP)
RECLAMADO
SPEED BLUE SERVICOS GERAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO
ANTONIO GUSTAVO
MARQUES(OAB: 210741/SP)
RECLAMADO
CONDOMINIO NEO VILA MARIA
ADVOGADO
MARINA MELENAS GABBAY
BELA(OAB: 217054/SP)
ADVOGADO
SILVIA REGINA BARBOSA
LEITE(OAB: 110151/SP)
RECLAMADO
SPEED GOLD CONSERVACAO E
LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO
ANTONIO GUSTAVO
MARQUES(OAB: 210741/SP)
requerendo os pedidos arrolados na inicial (id 98233c5), dando à
causa o valor de R$ 39.000,00. Juntou procuração, declaração de
hipossuficiência e outros documentos.
Devidamente citadas, as reclamadas compareceram à audiência,
ocasião em que, após frustrada a primeira tentativa conciliatória,
apresentaram defesas (ids f952e27, a792b7f e eae05fc). Juntaram
procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos.
Manifestação da parte autora sobre as contestações na peça de id
c93a50f.
Na instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes,
com exceção da 5ª reclamada (id c496d53).
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final conciliatória.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ACTUAL CASA VERDE
- CONDOMINIO NEO VILA MARIA
- MARIA FRANCISCA DE ARAUJO
- SPEED BLUE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
- SPEED GOLD CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA.
- STAR SERVICOS DE APOIO A CONDOMINIOS EIRELI - ME
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO
MERAMENTE RECONHECIDO
Nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST, a
competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução
das contribuições previdenciárias oriundas das sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aquelas derivadas da
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
homologação de acordo.
Conforme decidiu o STF em RE com repercussão geral, falece
PROCESSO: 1001080-43.2016.5.02.0065
competência a esta Justiça Especializada para cobrança de
RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO
recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o
RECLAMADA(S): STAR SERVIÇOS DE APOIO A CONDOMÍNIOS
período contratual meramente reconhecido, razão pela qual declaro
EIRELI - ME; SPEED GOLD CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA;
a incompetência material para extinguir, sem resolução de
SPEED BLUE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP; CONDOMÍNIO
mérito, com base no art. 486, IV, do CPC/2015, o pedido da parte
NEO VILA MARIA; ACTUAL CASA VERDE
reclamante de recolhimento de diferenças de verbas previdenciárias
RITO:ORDINÁRIO
relativas ao contrato e não consectárias de condenação imposta por
esta sentença.
SENTENÇA
INÉPCIA DA INICIAL
RELATÓRIO
A inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da
CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes,
MARIA FRANCISCA DE ARAUJO, parte já qualificada, ajuizou
uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido,
reclamação trabalhista em 16/06/2016, em face de STAR
a data e a assinatura do advogado da parte autora.
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