2216/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5755
seus empregados. Afirma que apesar da Lei 10.101/00 excluir a
obrigatoriedade das entidades sem fins lucrativos de negociar o
pagamento de participação nos lucros e resultados sob qualquer
nomenclatura, não obsta que elas o façam espontaneamente. Alega
que o benefício foi objeto de negociação e está previsto em
convenção coletiva de trabalho da categoria. Afirma que as
entidades sem fins lucrativos acordaram de pagar o mesmo
percentual da PLR das demais entidades, sob a rubrica de abono
especial. Requer a condenação da demandada no pagamento de
multa normativa. Assevera serem devidos honorários advocatícios.
Utiliza-se do presente recurso visando o prequestionamento da
Recurso da parte
matéria. Propugna pela reforma do julgado nos termos das razões
de recurso.
Contrarrazões da reclamada ( id. 60de119 ).
É o relatório.
VOTO:
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
ABONO ESPECIAL
Prospera a irresignação.
O sindicato, ora recorrente, pretende a condenação da recorrida no
pagamento do abono especial relativo ao ano de 2015 a todos os
seus empregados, conforme previsto em convenção coletiva de
trabalho da categoria.
Em defesa, a demandada resistiu à pretensão afirmando que é
indevido o benefício postulado, por se tratar de entidade sem fins
lucrativos. Aduziu, também, que a Lei 10.10100 exclui a
obrigatoriedade das entidades sem fins lucrativos de negociar o
pagamento da PLR sob qualquer nomenclatura.
MÉRITO
Em que pese o fato de a Lei 10.10100 excluir a obrigatoriedade das
entidades sem fins lucrativos de negociar o pagamento da PLR, não
impede que as citadas entidades o façam de forma espontânea,
conforme ocorreu no presente caso.
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