2220/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Nesse sentido:
9165
Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Lomba, 1ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FICHAS
FINANCEIRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
No caso concreto, o Regional entendeu que a empresa não
comprovou o fato extintivo alegado (pagamento) haja vista que as
fichas financeiras residentes nos autos foram impugnadas, por não
haver a assinatura do obreiro. Por outro lado, o acórdão paradigma
nº 00713-2008-005-10-01-9, oriundo do TRT da 10ª Região,
consigna entendimento diametralmente oposto no sentido de que as
7. Honorários advocatícios.
fichas financeiras, mesmo que não assinadas, tem valor probante
equivalente a recibo de pagamento, demandando prova consistente
em contrário. Logo, configurada a divergência jurisprudencial quanto
ao fato de as fichas financeiras, papéis não assinados, serem
documentos idôneos para demonstrar pagamento, ou não, provejo o
Agravo de Instrumento para determinar o processamento do
Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - A
decisão que determinou a devolução de descontos a título de
7. Honorários advocatícios. A jurisprudência uniforme do TST
contribuição assistencial, diante da ausência de prova de
(Súmula 329) mantém atual o jus postulandi assegurado pelo art.
sindicalização do empregado está em sintonia com a Orientação
791 da CLT. Sob esse sentido, a contratação de advogado
Jurisprudencial nº 17 da SDC e com o Precedente Normativo 119,
representa uma opção do autor que detém a capacidade
da SDC, deste Tribunal Superior. Recurso de Revista não
postulatória. Não é possível, portanto, pelo exercício dessa
conhecido. PROVA DE PAGAMENTO . FICHAS FINANCEIRAS.
faculdade, atribuir ao litigante vencido o pagamento das despesas
MEIO DE PROVA IDÔNEO. Segundo o quadro fático delineado
desnecessárias assumidas pelo vencedor. O art. 404 do Código
pelo Tribunal, o reclamante cingiu-se a impugnar as fichas
Civil dispõe sobre perdas e danos, não regime normativo de
financeiras, sob o argumento de que estas não continham sua
compensação de despesas processuais ou disciplina de
assinatura. Logo, não atacado o conteúdo de tais papéis ou negado
sucumbência por via transversa, sendo incabível, portanto, a
o recebimento dos valores nele consignados, conclui-se que as
pretensão ao recebimento de honorários advocatícios com
fichas financeiras são válidas enquanto meio de prova. Isto porque
fundamento em referido preceito normativo, sob pena de se burlar a
é sabido que o mundo moderno já não concebe pagamento de
legislação especial e a jurisprudência uniforme do TST. Neste
trabalhador em "boca de caixa" até mesmo por medida de
sentido a Súmula 18 do TRT da 2ª Região:
segurança. O estágio atual permite às empresas pagamento de
salário por depósito bancário e as fichas financeiras constituem o
"Súmula nº 18: Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O
controle da empresa de que tais depósitos foram efetuados. Assim,
pagamento de indenização por despesa com contratação de
data vênia, tais documentos presumem-se válidos no sentido de
advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a
que demonstram depósito efetuado. Não basta assim a simples
regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. (Res. nº
impugnação por ausência de assinatura, uma vez que pode o
01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014)"
empregado demonstrar a sua imprestabilidade com a apresentação
de simples extrato bancário. Recurso de Revista conhecido e
provido para determinar o abatimento dos valores consignados nas
referidas fichas a título de horas in itinere.
(RR - 318-22.2012.5.05.0511; Data de Julgamento: 21/10/2015,
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