2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
12041
Pleiteia a reclamante o reconhecimento da rescisão contratual por
iniciativa da ré e sem justo motivo, alegando que prestou concurso
público, foi aprovada e, tendo sido convocada para tomar posse, viu
justo motivo para a rescisão contratual por culpa da ré, não
podendo ser admitido o entendimento do MM. Juízo quanto ao seu
pedido de demissão. Invoca a aplicação da Súmula nº 382 do C.
TST.
II - MÉRITO
Não tem razão, no entanto.
Irretocável o r. julgado ora recorrido quanto a essa questão, de que
peço a devida vênia para transcrever adotando como
fundamentação:
De efeito, não caracteriza transferência de regime jurídico o simples
fato de a reclamante ingressar em cargo público tutelado por regime
próprio.
O que provoca o término do contrato de trabalho, nos termos da
Súmula n. 382 do TST, é a mudança de regime jurídico por iniciativa
do ente estatal, com manutenção de relação jurídica e sem solução
de continuidade. A posse em novo cargo público após aprovação
Recurso da parte
em concurso rompe a relação jurídica anterior.
Nesse cenário, ainda que a reclamante fosse empregada (celetista
ou estatutária) do Município de São Paulo, a posse em novo cargo
público provocaria, sim, a extinção do primeiro vínculo, mas por sua
iniciativa.
Ademais, admitida pela própria Associação, foi posteriormente
contratada pelo Governo do Estado de São Paulo, deixando de
atuar na mesma unidade educacional, como comprovam os
documentos ID. 3d478a3 e ID. 3d478a3.
Assim sendo, ante a total falta de amparo legal para tanto, não há
como se amparar a pretensão recursal obreira, sequer quanto às
verbas rescisórias decorrentes da injusta despedida.
Rescisão/Verbas Rescisórias
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