2688/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18187
PROCESSO nº 1001489-68.2016.5.02.0081 (RO)
EMBARGANTE: RESTAURANTE HG VILABOIM LTDA
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA E. 11ª TURMA (ID. 777a447)
VOTO
RELATORA: ADRIANA PRADO LIMA
Conheço, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, razão não assiste ao embargante, eis que não ocorreram
as omissões e contradições no julgado, apontadas nos embargos.
Cumpre esclarecer que no aresto embargado constaram os
fundamentos pelos quais esta Turma Julgadora houve por bem
RELATÓRIO
manter o direcionamento de origem que determinou a integração
das gorjetas à remuneração da parte autora, com base na prova
produzida nos autos, sobretudo a oral.
Não há omissão quando a matéria suscitada é analisada de forma
satisfatória, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte,
que deverá se dirigir à instância superior, na busca da alteração do
conteúdo do julgado em seu favor. A imposição legal é no sentido
de que o Juiz, ao efetuar a prestação jurisdicional, deve apontar as
Embargos de declaração opostos pela reclamada, conforme razões
razões que lhe formaram o convencimento (artigo 131 do CPC).
de fls. 815/, alegando que o v. Acórdão foi omisso e contraditório,
porquanto deixou de observar a cláusula 17ª da Convenção
De outra parte, os embargos declaratórios não se prestam para
Coletiva de Trabalho acostada aos autos, que deu tratamento
submeter o que foi decidido a um novo exame, como se tratasse de
especial às repercussões das gorjetas espontâneas e facultativas,
recurso possível de modificar a prestação jurisdicional.
informando ainda decisão em sentido contrário. Alega, ainda, que
não foi apreciada a aplicação da OJ 233 do C. TST, devendo ser
Assim, não está o Juízo obrigado a retrucar todos os fundamentos
fixado o horário de trabalho da parte autora com base na média das
expendidos pelas partes ou a proceder análise individual de todos
jornadas registradas nas folhas de ponto juntadas, ressaltando que
os elementos probatórios dos autos.
a prova oral não foi a única produzida nos autos.
Outrossim, também restou consignada toda a fundamentação a
Relatados.
respeito da jornada fixada no v. Acórdão, valendo registrar que beira
a má-fé o pedido de aplicação da OJ 233 do C. TST, uma vez que a
embargante não apresentou os controles de horário do obreiro em
relação ao período imprescrito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131934