2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16070
COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA EM FACE
DO MESMO RECLAMADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ALTERAÇÃO CONTRATUAL DIGNA DE REANÁLISE POR ESTA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não há qualquer notícia de que as condições laborais tenham sido
alteradas após o ajuizamento da ação anterior. Aliás, até as
jornadas declinadas anteriormente foram as mesmas informadas na
inicial. A ação anterior foi ajuizada, portanto, com idêntica causa de
pedir e mesmos pedidos que a presente e envolvendo as mesmas
VOTO
partes. Caracterizada, pois, a tríplice identidade, e por
consequência a coisa julgada, eis que é incontroverso que a ação
anterior foi julgada e transitou em julgado (art. 337, VII, §§1º e 2º,
CPC). Assim, não é cabível a medida intentada novamente pelo
RECURSO DO RECLAMANTE
reclamante na tentativa de alcançar decisão favorável, se já houve
sentença com trânsito em julgado em ação idêntica. Não há falar
em períodos diversos, tendo em vista o alcance da prescrição
quinquenal, pois o autor não revelou qualquer alteração contratual
digna de nova análise pela Justiça do Trabalho. Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante não provido.
Regular e tempestivo, conheço.
Em sua defesa, o reclamado argui preliminar de coisa julgada. Em
réplica, o autor alega que a presente reclamação visa o deferimento
dos pedidos referente a períodos diversos.
A presente ação foi ajuizada em 26.09.2017. Os documentos de fls.
376 e ss. indicam que o reclamante ajuizou ação anterior,
distribuída como processo n. 0000058-71.2014.5.02.0441, perante a
Inconformado com a r. sentença de fls. 1996/2000, cujo relatório
1ª Vara do Trabalho de Santos, com sentença de improcedência
adoto e que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por
dos pedidos, o que foi mantido em Segunda Instância (fls. 386/392).
reconhecer a existência de coisa julgada, recorre ordinariamente o
reclamante pelas razões de fls. 2007/2027, pretendendo a reforma
Naquela oportunidade, o reclamante pretendia "pagamento de horas
do julgado quanto às horas extras e adicional noturno e quanto à
extras excedentes da 6ª hora diária, da 36ª hora semanal e da 180ª
coisa julgada.
hora mensal, pela ausência do intervalo intrajornada de 15 minutos,
dobra de DSRF's, adicional noturno e hora noturna reduzida e
O reclamado recorre adesivamente pelas razões de fls. 2051/2056,
reflexos." (fl. 376).
alegando ilegitimidade de parte e invocando prescrição total.
Na presente ação foram veiculados os mesmos pedidos anteriores
Contrarrazões às fls. 2031/2049; 2060/2066 e 2068/2078.
perante o mesmo reclamado.
É o relatório.
Na inicial, o reclamante alega que é trabalhador avulso no Porto de
Santos, devidamente cadastrado junto aos réus há mais de cinco
anos, prestando serviços como estivador junto ao Ogmo e
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