2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
22463
Omissão
Acórdão
No mérito, rejeito os embargos.
O convencimento da julgadora encontra-se devidamente
fundamentado na decisão atacada, ressaltando não ser esta
obrigada a se manifestar sobre todo e qualquer texto legal ou
jurisprudência invocada pelas partes, senão aqueles capazes de
infirmar a conclusão adotada, o que não é a hipótese.
Presidiu o julgamento a Exma Sra. Desembargadora MAGDA
APARECIDA KERSUL DE BRITO.
O voto é claro e as insurgências contidas no recurso contra a r.
sentença foram completamente analisadas e decididas.
Tomaram parte no julgamento os Exmos Srs. Magistrados MARIA
INÊS RÉ SORIANO (Relatora), MARIA FERNANDA DE QUEIROZ
Ressalta-se que não houve modificação na r. sentença de origem
DA SILVEIRA (Revisora), MARCOS NEVES FAVA.
que justificasse novo arbitramento de honorários sucumbenciais
para o reclamante do que aquele de ID. c993119.
Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Destarte, rejeito os embargos, pois inexistentes quaisquer
omissões, contradições ou obscuridades.
Em face do exposto,
Nada mais.
Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, REJEITAR
aos embargos declaratórios opostos pela 1ª reclamada. Tudo
conforme a fundamentação do voto da relatora.
ASSINATURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133709