2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
17993
RECORRENTE: MARILSA DOS SANTOS, YAMAM
VOTOS
MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA - ME
RECORRIDO:
MARILSA
DOS
SANTOS,
YAMAM
MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA - ME, CESARI EMPRESA
MULTIMODAL MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA
RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
Acórdão
Processo Nº RO-1000325-11.2014.5.02.0252
Relator
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA
SILVA
RECORRENTE
YAMAM MONITORAMENTO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
ROGERIO GOMES DA SILVA(OAB:
314718/SP)
ADVOGADO
EVERALDO DE MELO COLOMBI
JUNIOR(OAB: 197698/SP)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DA SILVA(OAB:
246056/SP)
RECORRENTE
MARILSA DOS SANTOS
ADVOGADO
WILSON DE OLIVEIRA(OAB:
16971/SP)
RECORRIDO
CESARI EMPRESA MULTIMODAL
MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS
LTDA
ADVOGADO
LUCIANO MARCHETTO SILVA(OAB:
136805/SP)
RECORRIDO
YAMAM MONITORAMENTO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
ROGERIO GOMES DA SILVA(OAB:
314718/SP)
ADVOGADO
EVERALDO DE MELO COLOMBI
JUNIOR(OAB: 197698/SP)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DA SILVA(OAB:
246056/SP)
RECORRIDO
MARILSA DOS SANTOS
ADVOGADO
WILSON DE OLIVEIRA(OAB:
16971/SP)
A r. sentença julgou procedentes em parte os pedidos. (ID.
b86ad15). Acolhidos os embargos de declaração opostos pela
reclamante. (ID. 25b3826).
Recurso ordinário da 1ª reclamada, YAMAM MONITORAMENTO E
SERVICOS LTDA - ME (ID. 491525b). Alega que o enquadramento
sindical aplicado à reclamante é equivocado. Aduz indevidos os
seguintes títulos: 1º) diferenças salariais; 2º) diferenças de FGTS e
multa de 40%; 3º) diferenças de horas extras e reflexos; 4º)
Intimado(s)/Citado(s):
devolução de descontos efetuados na remuneração da reclamante;
- CESARI EMPRESA MULTIMODAL MOVIMENTAÇÃO DE
MATERIAIS LTDA
5º) vale refeição; 6º) multa normativa; 7º) repercussões de vale
transporte.
Recurso ordinário do reclamante (ID. 83c5593). Pretende a
PODER JUDICIÁRIO
condenação da reclamada ao pagamento de horas extras
JUSTIÇA DO TRABALHO
decorrentes da supressão parcial de intervalo interjornada, bem
como horas extras decorrentes da supressão de intervalo previsto
no art. 384 da CLT.
Contrarrazões da reclamada (ID. ef36fd2).
Parecer ministerial conforme artigo 28 da Consolidação dos
Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
PROCESSO nº 1000325-11.2014.5.02.0252 (RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133769