2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
18096
de trabalhadores de telemarketing, pois o autor fazia atendimento
telefônico ativo e receptivo utilizando headfone.
FUNDAMENTAÇÃO
Eram aplicáveis ao autor as disposições da NR 17 para
trabalhadores nessa função, que estabelece a jornada de seis horas
e a duração semanal de trinta e seis horas. Portanto, são devidas
horas extras.
Condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante a
remuneração das diferenças entre as horas extras trabalhadas e as
pagas, apuradas segundo os seguintes critérios: horários de
trabalho consignados nos controles de ponto juntados com a defesa
1- DO CONHECIMENTO
e em relação aos períodos faltantes ou de marcações
inconsistentes, deve prevalecer a jornada média de segunda a
Conheço o recurso ordinário do reclamante por tempestivo (Id
sexta-feira, das oito às dezessete horas e sábados alternados das
fdcb1c5) e regular (Id 92d7f06).
oito às doze horas; intervalo intrajornada de uma hora;
consideração como horas extras aquelas que ultrapassem a jornada
Conheço o recurso ordinário da reclamada por tempestivo (Id
de seis horas ou a duração semanal do trabalho de trinta e seis
fdcb1c5), regular (Id e335ebc) e com preparo comprovado (Id
horas; desprezo dos cinco minutos antecedentes ou posteriores ao
abc967e).
horário normal de entrada e dos cinco minutos posteriores ou
anteriores ao horário normal de saída, quando a anotação da
2- DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
jornada ocorrer neste lapso de tempo, com aplicação do disposto na
súmula 366, do Tribunal Superior do Trabalho; remuneração das
Em razão da boa lógica processual, aprecio inicialmente o recurso
horas extras com os adicionais convencionais ou, na sua ausência
ordinário interposto pela reclamada.
ou omissão, com adicional de cinquenta por cento; cálculo do
salário-hora com o divisor de cento e oitenta; aplicação dos critérios
3- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
de dedução/abatimento contidos na Orientação Jurisprudencial 415,
da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal
3.1-
DA
INTEGRAÇÃO
DE
COMISSÕES
PAGAS
CLANDESTINAMENTE. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DA
Superior do Trabalho e da súmula 65, do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
As horas extras devem ser calculadas da seguinte forma: a) são
horas extras todas as trabalhadas além da sexta diária, até que se
Mantenho a r. sentença de origem (Id f1b70d7) por seus próprios
atinja, somando-se as horas normais e as extras, o limite semanal
fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT:
de trina e seis horas; b) a partir de então, consideração como horas
extras de todas as horas trabalhadas após a trigésima sexta
"DA JORNADA
semanal, na respectiva semana; c) soma do número de horas
extras de a com o número de horas extras de b.
O registro de ponto era biométrico e o autor, em audiência, admitiu
que registrava corretamente seus horários de trabalho. Acolho como
Por ser habitual o serviço extraordinário, são devidos reflexos da
corretos os controles de ponto. Porém, em relação aos períodos
remuneração das horas extras sobre: as férias acrescidas de um
faltantes ou de marcações inconsistentes, deve prevalecer a
terço; os décimos terceiros salários; os descansos semanais
jornada descrita na petição inicial.
remunerados; os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço; a multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do
No que diz respeito à atividade do autor, pelo depoimento do
preposto da primeira ré ficou claro que se tratava de atividade típica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133769
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; o aviso prévio indenizado.