2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
481
Sustenta que, sendo o recorrido contratado pelo regime celetista,
2. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
não faz jus ao benefício quinquênio, eis que este é devido, apenas,
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
aos servidores públicos estatutários. Alega, ainda, que indevidos
reflexos nas demais parcelas contratuais, em face do disposto no
Advogado(a)(s): 1. HILARIO BOCCHI JUNIOR (SP - 90916)
artigo 115, XVI, da Constituição Estadual.
1. MATEUS GUSTAVO AGUILAR (SP - 175056)
Consta do v. Acórdão:
1. PATRICIA CARDOSO CARDIM (SP - 186192)
"Todavia, ressalvado posicionamento pessoal acerca do tema em
da matéria, curvo-me ao entendimento desta Egrégia Turma para
2. VILMA SOLANGE AMARAL (SP - 160242)
manter o deferimento da parcela.
2. MARCUS PAULO CORREA MUNIZ SABINO (SP - 274138)
Em primeiro lugar, a empresa ré é uma fundação pública
estadual e, assim, faz parte da administração direta, sendo-lhe,
2. Karen Cristhine de Oliveira (SP - 311374)
por conseguinte, aplicável o artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo.
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Em segundo lugar, citado dispositivo legal preconiza: "Ao
Recurso de: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
servidor público é assegurado o recebimento do adicional por
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA -
tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e
SP
vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Constituição".
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/02/2019 -
Consigne-se, pois, imprescindível, que, segundo conceito
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/03/2019 - id.
doutrinário, servidor público é gênero do qual empregado
ee6897d).
público é espécie e, partindo-se dessa premissa, depreende-se
que o artigo 129, da Constituição Estadual é aplicável ao caso
Regular a representação processual, id. 4e9a4.
em apreço, eis que tal norma não restringiu os benefícios por
ela concedidos apenas aos servidores públicos estatutários e
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
nem excluiu os celetistas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nesse passo, considerando que a norma não fez tal distinção, é
ela também aplicável aos servidores regidos pela CLT, que é o
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação /
caso da reclamante.
Gratificação por Tempo de Serviço.
Tal entendimento encontra guarida na Súmula nº 04 deste
Alegação(ões):
Tribunal, a qual enuncia que: "O artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público
- divergência jurisprudencial.
Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de
aquisição do direito".
- afronta aos artigos 5°, II, 37, I, II, XIII e XIV, da CF/88, ao artigos
artigo 115, XVI, e 129 da Constituição Estadual
Insta salientar, por oportuno, que o artigo 2º da Lei nº
10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133970