2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
21041
PAULO
RECORRENTE: ROMEU PEREIRA FREIRE
RECORRIDOS : 1º - PIZZARIA E CHURRASCARIA PERDIZES
RELATÓRIO
LTDA
2º - PIZZARIA PAULINO JOAO MOURA LTDA - ME
3º - RESTAURANTE BAIAO PACAEMBU EIRELI - EPP
Não se conformando com a r. sentença de fls. 410/413,
complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de fls.
504, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, recorre o
reclamante, conforme razões de fls. 475/503, pretendendo reformar
a prescrição declarada pelo Juízo de origem, bem como o
acolhimento da prova oral produzida. Pleiteia, ainda, o
reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao
anotado em CTPS, pagamento de diferenças salariais, bem como
EMENTA
pagamento de diferença mensal a título de gorjetas, horas extras,
diferenças de verbas rescisórias, FGTS, indenização a título de
danos morais e honorários sucumbenciais.
Custas isentas (fls. 412).
Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (Pizzaria e
Churrascaria Perdizes Ltda) às fls. 510/521.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. A
Sem parecer ministerial.
responsabilização civil prevista nos artigos 186 e 927, ambos do
Código Civil, só será pertinente se do ato tido como abusivo
É o relatório.
decorrer dano devidamente provado. Os fatos narrados na prefacial
não restaram comprovados. Ainda que assim não fosse, a ausência
de registro em CTPS, por si só, não implica ofensa à dignidade da
pessoa. Também, vale lembrar que nada há nos autos
comprovando o pagamento irregular dos salários percebidos pelo
autor. Ademais, a legislação aplicável às relações de emprego
prevê sanção própria para o caso do empregador não cumprir com
as obrigações do contrato.
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134071