2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
21050
Mantenho.
8- Das diferenças de FGTS.
Mantida a sentença originária com relação ao indeferimento no
10- Dos honorários sucumbenciais.
pagamento de diferenças de horas extras e gorjetas, não há que se
falar em pagamento de diferenças a título de FGTS.
Nada a reformar.
Mantida a decisão de improcedência dos pedidos elencados na
prefacial, não há que se falar em condenação da reclamada no
pagamento de honorários sucumbenciais.
9- Da indenização por danos morais.
A responsabilização civil prevista nos artigos 186 e 927, ambos do
Código Civil, só será pertinente se do ato tido como abusivo
decorrer dano devidamente provado.
Ademais, consoante bem observou o MM. Juízo originário, a fls.
412, os fatos narrados na prefacial não restaram comprovados.
Ainda que assim não fosse, a ausência de registro em CTPS, por si
só, não implica ofensa à dignidade da pessoa. Também, vale
lembrar que nada há nos autos comprovando o pagamento irregular
dos salários percebidos pelo autor. Ademais, a legislação aplicável
às relações de emprego prevê sanção própria para o caso do
empregador não cumprir com as obrigações do contrato.
PROCESSO incluído na Sessão de Julgamento de 07/05/2019,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134071