2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
Réu: KEMEL PAES E DOCES LTDA e outros (3)
8569
- COLLINA BENEFICIAMENTO E ARMAZENAGENS DE
CEREAIS - EIRELI
- JHONILTON ALMEIDA ASSIS
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROC: 1001063-06.2018.5.02.0075
JHONILTON ALMEIDA ASSISajuizou Reclamação Trabalhista em
face de COLLINA BENEFICIAMENTO E ARMAZENAGENS DE
CEREAIS - EIRELI.
Dispensado o relatório (artigo 852, I da CLT).
FUNDAMENTAÇÃO
ID. 6180005: Ciência ao reclamante.
PREÂMBULO NECESSÁRIO.
Inaplicáveis os artigos 489, VI e 927, III a V do CPC de 2015.
A CF/88 obriga a observância apenas das decisões proferidas em
ADI's e ADC's (artigo 102, § 2º), das Súmulas Vinculantes (artigo
103-A) e das decisões do CJF (artigo 105, § único, II) e do CSJT
(artigo 111-A, § 2º, II).
Assim, somente estas decisões gozarão de eficácia contra todos e
efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário.
Não há delegação de competência à legislação complementar ou
ordinária para estabelecer os casos em que o Juiz estaria jungido à
determinada jurisprudência, súmula ou precedente. [i]
Dar eficácia ao artigo 927, III a V do CPC é deixar de observar o
due process of law, o texto e o espírito da Constituição, já que não
há autorização expressa para tanto no texto Constitucional.
Assim, Juízes de primeiro grau, entendendo pela
SAO PAULO, 28 de Janeiro de 2020.
Sentença
Processo Nº ATSum-1001063-06.2018.5.02.0075
RECLAMANTE
JHONILTON ALMEIDA ASSIS
ADVOGADO
EDIVALDO BRAMBILLA DE
AGUIAR(OAB: 227619/SP)
ADVOGADO
ROSELIRIA APARECIDA
GONZAGA(OAB: 361316/SP)
ADVOGADO
JOSE ALMIR PEREIRA DA
SILVA(OAB: 266552/SP)
RECLAMADO
COLLINA BENEFICIAMENTO E
ARMAZENAGENS DE CEREAIS EIRELI
ADVOGADO
FERNANDA APARECIDA
AIVAZOGLOU(OAB: 251423/SP)
inconstitucionalidade, podem afastar a incidência dos diplomas
legais acima no caso concreto.[ii]
Vale citar o Enunciado 53 do Fórum Nacional de Processo do
Trabalho:
"NCPC, ART. 927, INCISOS III A V. DECISÃO VINCULATIVA.
INCONSTITUCIONALIDDADE. Os incisos III, IV e V do art. 927 do
NCPC são inconstitucionais, pois somente a Constituição da
República Federativa do Brasil pode autorizar um Tribunal a adotar
súmula ou construção jurisprudencial vinculativa dos outros órgãos
integrantes do Poder Judiciário brasileiro, ou normas de caráter
impositivo, genéricas e abstratas."
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146415
Ademais, o Juiz ainda é dotado de alguma autonomia intelectual