2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
3076
PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes:
1. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017
MARCELO DE PAULA LIMA, reclamante e,
ACCIONA
CONSTRUCCION
S/A
e
DERSA
-
A alteração das normas de direito processual abrange os processos
DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, reclamadas.
em curso, pelo que se aplicam ao presente caso as alterações da
legislação processual decorrentes da Lei n.º 13.467/2017.
Ausentes as partes.
As normas de direito material são aplicáveis somente aos fatos
Proposta conciliatória prejudicada.
ocorridos posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, em
11.11.2017, cuja aplicação, ou não, será objeto de decisão quando
Vistos, etc.
da análise de cada pedido.
MARCELO DE PAULA LIMA propôs a presente reclamação
A alegação de inconstitucionalidade "de inúmeros dispositivos legais
trabalhista contra ACCIONA CONSTRUCCION S/A e DERSA -
constantes da Lei 13.467/2017" não pode ser apreciada pelo Juízo
DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, alegando o trabalho de
por se tratar de alegação genérica.
07.07.2015 a 22.11.2017. Postula responsabilização solidária ou
subsidiária da 2ª reclamada, adicionais de insalubridade e de
2. DA INÉPCIA
periculosidade, horas extras por sobrejornada e intervalo
intrajornada insuficiente, pagamento em dobro de feriados
Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos
trabalhados, diferenças de adicional noturno, devolução de
do art. 840 da CLT. Na petição inicial, o reclamante expôs
contribuição assistencial, auxílio-alimentação, PLR, multa
logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os
normativa, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária
pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla
e honorários advocatícios, entre outros pedidos, dando à causa o
defesa da reclamada.
valor de R$455.420,12.
3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Regularmente notificada, compareceu a 1ª reclamada em Juízo. No
mérito, contestou os pedidos e pediu a improcedência da ação (id
A legitimidade se verifica segundo a teoria do direito abstrato de
6043fa9 / fls. 665 e seguintes do pdf).
ação (teoria da asserção). Ou seja, se existir a possibilidade do
pronunciamento judicial postulado contra aquele que é demandado,
A 2ª reclamada invocou inépcia da petição inicial e ilegitimidade
legítima é a sua inclusão no polo passivo da lide, não se
passiva. No mérito, contestou os pedidos e pediu a improcedência
configurando a carência de ação.
da ação (id 60ba00b / fls. 290 e seguintes).
Agora, se a 2ª reclamada é responsável ou não pelos créditos aqui
O reclamante apresentou réplica à defesa (id 84523eb / fls. 887 e
postulados é matéria que se confunde com o mérito e com ele será
seguintes).
apreciada.
Instrução do feito foi realizada com provas documental e oral.
4. DA CONTRADITA À TESTEMUNHA DO RECLAMANTE
Razões finais escritas pela 1ª reclamada (id 3440553 / fls. 942 e
Acolho a contradita da testemunha Lindomar Pereira dos Santos,
seguintes) e pela 2ª reclamada (id 6049162 / fls. 944 e seguintes).
por restar configurada a parcialidade que compromete o seu
depoimento.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
Referida testemunha tem ação contra a reclamada (1000245É o relatório.
98.2018.5.02.0319) patrocinada pelo mesmo advogado do
reclamante, na qual restou verificado, conforme laudo pericial
DECIDE-SE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147488
juntado pelo próprio reclamante como prova emprestada, que "O