3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
9580
43.2020.5.02.0242, a conduta da i. advogada Dra. Ana Alice de
Freitas Lima Morozetti revelou a intenção de dificultar o
PODER
esclarecimento dos fatos, assim como reforçou os indícios da lide
JUDICIÁRIO
simulada.
Uma vez que a reclamante do presente feito estava, por ocasião da
INTIMAÇÃO
audiência realizada (ID b7dd7de), no mesmo local da i. advogada
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b358ed
Dra. Ana Alice de Freitas Lima Morozetti, o Juízo entendeu
proferida nos autos.
prejudica a realização de qualquer esclarecimento por parte da
Depois de homologada a conciliação noticiada nos autos do
reclamante.
processo 62.2020.5.02.0242">1000310-62.2020.5.02.0242, a reclamante daquele feito
Ademais, nos autos do processo nº 1000072-43.2020.5.02.0242, o
informou que jamais contratou a i. advogada Dra. Ana Alice de
Juízo identificou que a i. advogada da reclamante naquele feito,
Freitas Lima Morozetti e, tampouco, manteve qualquer contato com
Dra. Ana Alice de Freitas Lima Morozetti, conectou-se à sala de
referida profissional. Além disso, a reclamante daquele processo
audiências virtuais utilizando-se do próprio nome da preposta da
consignou que todas as tratativas relacionadas à conciliação
reclamada conforme registrado no termo de audiência daquele
ocorreram exclusivamente com o i. advogado constituído pela
processo. Com efeito, tratando-se da primeira audiência realizada
reclamada, Dr. Marcelo Moreira dos Santos, que, por sua vez,
naquele processo, mostra-se de difícil compreensão e, até mesmo,
referiu-se ao procedimento como homologação da rescisão
injustificável, a i. advogada constituída pela reclamante daquele
contratual, bem assim a reclamante apontou que nunca fora
processo, Dra. Ana Alice de Freitas Lima Morozetti, conectar-se à
informada de que o procedimento tratava-se de Reclamação
sala de audiências virtuais utilizando-se do mesmo nome da
Trabalhista.
preposta da reclamada, em especial, porque são pessoas que, em
A reclamante do processo 62.2020.5.02.0242">1000310-62.2020.5.02.0242, ainda,
tese, defendem interesses opostos.
informou que tão logo tomou conhecimento de que aquele
Referidas condutas da i. advogada Dra. Ana Alice de Freitas Lima
procedimento tratava-se de Reclamação Trabalhista, entrou em
Morozetti são indiciárias da simulação na conciliação havida no
contato com a i. causídica, Dra. Ana Alice de Freitas Lima Morozetti,
presente feito e nos mesmos moldes apurados no processo nº
que originariamente figurou como sua representante processual. Em
62.2020.5.02.0242">1000310-62.2020.5.02.0242.
seguida a esse contato, a reclamante apontou que recebera ligação
Ademais, depois da homologação da conciliação no presente feito e
do i. advogado da reclamada, Dr. Marcelo Moreira dos Santos,
depois da primeira audiência realizada neste processo para
informando que seriam tomadas as medidas cabíveis na hipótese
esclarecimentos sobre a suposta fraude na conciliação (ID
de a reclamante procurar outros advogados ou a Ordem dos
ebd6e45), a reclamada consignou que fora procurada pela i.
Advogados do Brasil.
advogada da reclamante, Dra. Ana Alice de Freitas Lima Morozetti,
Em face da gravidade dos fatos noticiados, este Juízo designou
que, por sua vez, afirmou existir diferenças de FGTS. Além disso, o
audiência para esclarecimentos daquele processo atuado sob o nº
i. advogado da reclamada, Dr. Marcelo Moreira dos Santos, afirmou
62.2020.5.02.0242">1000310-62.2020.5.02.0242, bem assim para averiguação do
que a empresa disponibilizava-se a pagar as apontadas diferenças
presente processo, haja vista que esse último é patrocinado pelos
de FGTS informadas pela reclamante depois da homologação da
mesmos advogados, foi ajuizado em face da mesma reclamada e a
conciliação.
sucessão de fatos é idêntica àquela existente no processo 1000310-
Confira-se que as supostas diferenças de FGTS apontadas pelo i.
62.2020.5.02.0242.
advogado da reclamada contrariam a própria conciliação
Por ocasião da audiência designada nos autos do processo nº
homologada (ID e0a9231), porquanto o objeto da presente
1000072-43.2020.5.02.0242 para esclarecimentos dos fatos, a i.
reclamatória indicou existir pendências de FGTS conforme rol de
advogada constituída pela reclamante naquele feito e no presente
pedidos (ID ab2556f – fl. 9 – item “08”) e não somente postulou a
feito, Dra. Ana Alice de Freitas Lima Morozetti, comprometeu
indenização compensatória de 40% (ID ab2556f – fl. 9 – item “09”).
integralmente a colheita de informações da reclamante no processo
Logo, não se mostra verossímil que a conciliação homologada seja
nº 1000072-43.2020.5.02.0242, porquanto incessantemente
suscetível de ulterior e voluntário pagamento de diferenças de
informava àquela reclamante as respostas que deveriam ser
FGTS pela reclamada, haja vista que foge à lógica do razoável a
prestadas ao Juízo a partir dos questionamentos feitos.
disposição da reclamada em pagar diferenças de títulos que foram
Consoante deliberado nos autos do processo nº 1000072-
efetivamente objeto da petição inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156134