3103/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020
75
ADVOGADO
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
JOSE ROBERTO DE SENA
BERNARDES
MATEUS PELOZATO
HENRIQUE(OAB: 391135/SP)
FABIANO LAMENZA
Consignado no v. acórdão que o sindicato autor tem legitimidade
ampla para atuar como substituto processual, quer seja nas ações
AGRAVADO
que versem sobre a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
ADVOGADO
individuais dos trabalhadores integrantes das categoria, não se
PERITO
vislumbra ofensa aos dispositivos legais.
Intimado(s)/Citado(s):
DENEGO seguimento.
Direito Coletivo / Representação Sindical.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- JOSE ROBERTO DE SENA BERNARDES
Alegação(ões):
Sustenta que merece reforma a decisão quanto a
representatividade sindical do autor da demanda, sob o argumento
PODER JUDICIÁRIO
de que os colaboradores são representados por outro sindicato.
JUSTIÇA DO TRABALHO
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,
especialmente que o objeto social da recorrente se enquadra na
Fundamentação
abrangência das normas coletivas trazidas com a inicial e que o
enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da
empresa, salvo quando houver categoria diferenciada, inclusive
reconhecendo a inobservância do piso salarial devido aos
empregados integrantes da categoria diferenciada e reflexos, não é
RECURSO DE REVISTA
possível divisar ofensa aos dispositivos sumulares invocados.
Recorrente(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
DENEGO seguimento.
Advogado(a)(s): 1. JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP -
Direito Coletivo / Extensão de Sentença Normativa.
163613)
Alegação(ões):
Recorrido(a)(s): 1. JOSE ROBERTO DE SENA BERNARDES
Sustenta que a decisão não deve alcançar os empregados
2. FABIANO LAMENZA
dispensados em momento anterior ao da propositura da ação.
Advogado(a)(s): 1. MATEUS PELOZATO HENRIQUE (SP - 391135)
Quanto a abrangência da condenação, o Colegiado reconheceu a
A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que não
legitimidade do sindicato autor para postular na qualidade de
conheceu do agravo de instrumento interposto (id.db40fca).
substituto processual, de tal sorte que não se vislumbra ofensa aos
Contudo, o apelo de id 36688fa não merece seguimento, pois,
dispositivos legais e constitucionais apontados.
consoante o entendimento exposto na Súmula 218, da Corte
DENEGO seguimento.
Superior - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a
CONCLUSÃO
interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
agravo de instrumento.
Intimem-se.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
/isa
Intimem-se.
/isa
Assinatura
SAO PAULO, 16 de Novembro de 2020.
Assinatura
VALDIR FLORINDO
SAO PAULO, 16 de Novembro de 2020.
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº AIRO-1001789-63.2019.5.02.0521
Relator
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
AGRAVANTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159379
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº ROT-1001941-47.2016.5.02.0447
Relator
ANA CRISTINA LOBO PETINATI