3165/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021
PODER
10913
proferida nos autos.
Processo Nº ATOrd-1000909-88.2016.5.02.0614
RECLAMANTE
JANY CLAUDIO MARTIMIANO DA
SILVA
ADVOGADO
MIRIAM APARECIDA
SERPENTINO(OAB: 94278-D/SP)
RECLAMADO
ADILSON LIMA DA COSTA
RECLAMADO
VALDILENE SOUSA DE CARVALHO
RECLAMADO
C.M.A - FACHADAS E PINTURAS
LTDA - ME
Vistos,
Intimado(s)/Citado(s):
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c9486
- JANY CLAUDIO MARTIMIANO DA SILVA
Idf672063:
Trata-se de Incidente de Desconsideração da
PODER
Personalidade Jurídica oposto por SERGIO FELIX em face de
JUDICIÁRIO
CAMILA DE SOUZA FRUTEIRO e MARIA LUIZA DE SOUZA
FRUTEIRO. Citadas (id298f16e e 83441de), as suscitadas
quedaram-se silentes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00810f3
proferida nos autos.
Relatos, Decido.
Vistos,
Tendo em vista que resultaram infrutíferas e
insuficientes as tentativas de execução em face da reclamada
Id eb18389:
IMPERIUM SERVICE ASSESSORIA DE PORTARIA LTDA, bem
como o silêncio das sócias citadas, julgo PROCEDENTE o incidente
Trata-se de Incidente de Desconsideração da
e desconsidero a personalidade jurídica da executada principal,
Personalidade Jurídica oposto por JANY CLAUDIO MARTIMIANO
determinando que a execução prossiga na pessoa das sócias
DA SILVA em face de VALDILENE SOUSA DE CARVALHO e
CAMILA DE SOUZA FRUTEIRO e MARIA LUIZA DE SOUZA
ADILSON LIMA DA COSTA. Citados (id2d146d7 e 23c5394), os
FRUTEIRO (idda79e3d), nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do
suscitados quedaram-se silentes.
CDC e art. 50 do CC/2002.
Determino a inclusão das suscitadas no polo
Relatos, Decido.
passivo da execução, citando-os nos termos do art. 880 da CLT.
Presentes os requisitos dos arts. 300 e 301, do CPC, uma vez que
Tendo em vista que resultaram infrutíferas e
presente o risco de dano e a probabilidade do direito, bem como,
insuficientes as tentativas de execução em face da reclamada
verificada a insolvência da devedora principal, faz-se necessária a
C.M.A - FACHADAS E PINTURAS LTDA - ME, bem como o silêncio
concessão de tutela de urgência visando impedir eventual
dos sócios citados, julgo PROCEDENTEo incidente e desconsidero
dilapidação do patrimônio dos sócios, razão pela qual determino o
a personalidade jurídica da executada principal, determinando que a
imediato arresto dos bens das sócias.
execução prossiga na pessoa dos sócios VALDILENE SOUSA DE
Expeça-se mandado de arresto cautelar dos bens das sócias,
CARVALHO e ADILSON LIMA DA COSTA (idf59103b), nos termos
devendo ser realizada as pesquisas por meio dos convênios
do parágrafo 5º do art. 28 do CDC e art. 50 do CC/2002.
SisbaJud, Arisp, Renajud e Infojud.
Determino a inclusão dos suscitados no polo
Após cumprimento do mandado e transcorrido o prazo de defesa
passivo da execução, citando-os nos termos do art. 880 da CLT.
das sócias voltem os autos conclusos.
Presentes os requisitos dos arts. 300 e 301, do CPC, uma vez que
Intimem-se.
presente o risco de dano e a probabilidade do direito, bem como,
SAO PAULO/SP, 16 de fevereiro de 2021.
verificada a insolvência da devedora principal, faz-se necessária a
concessão de tutela de urgência visando impedir eventual
MARCELO AZEVEDO CHAMONE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163183
dilapidação do patrimônio dos sócios, razão pela qual determino o
imediato arresto dos bens dos sócios.