3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A Reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência
4080
DESPACHO
para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de
emprego, bem como determinada a expedição de alvará para
Esta ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que
acesso ao FGTS depositado em sua conta vinculada e ao seguro-
estabeleceu a liquidação de todos os pedidos formulados na petição
desemprego. Informa que foi admitida em 23/01/2019 e que o
inicial como mais um pressuposto processual (art. 840, § 1º, da
contrato foi encerrado em 30/10/2020.
CLT).
Indefiro, posto que os elementos até então presentes nos autos não
Observo que a petição inicial contempla pedidos não liquidados,
evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, do CPC). Em
como diferenças de horas extraordinárias com adicional de 100%,
verdade, a constatação das alegações da Autora demanda dilação
e pedidos de verbas principais liquidadas em conjunto com os
probatória, o que não torna aconselhável a concessão da tutela
pedidos acessórios, a exemplo de intervalo intrajornada e seus
antecipada inaudita altera parte.
respectivos reflexos. Ou seja, a petição inicial não preenche a
Aguarde-se a audiência já designada para 04/05/2021.
contento o pressuposto processual exigido na nova regra do § 1º,
Intimem-se as partes.
do art. 840 da CLT.
SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2021.
O equívoco constatado compromete o regular prosseguimento do
feito, eis que a extinção das pretensões não liquidadas em
GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
conformidade com a lei interfere na estabilização do valor da causa,
Juiz(a) do Trabalho Titular
que por sua vez é o parâmetro para a consolidação do rito do
processo, bem como para a prática de vários atos processuais,
Processo Nº ATOrd-1000421-30.2021.5.02.0042
RECLAMANTE
MONIZA NEVES BISPO
ADVOGADO
FELIPE MENDONCA DA SILVA(OAB:
288227/SP)
RECLAMADO
ACCERT CENTRO INTEGRADO DE
FISIOTERAPIA LTDA - ME
RECLAMADO
ACCERT SAUDE EIRELI
RECLAMADO
ALICE NASCIMENTO DE SOUZA
RECLAMADO
JOAO BATISTA APOLONIO DE
SOUZA
RECLAMADO
LUDIMILA NASCIMENTO SOUZA
como a aplicação de multa por litigância de má-fé e falso
testemunho, bem como a fixação de custas processuais e
honorários sucumbenciais.
Diante desse contexto, intime-se o(a) Reclamante para que emende
a sua petição inicial, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias,
individualize cada um dos pedidos pleiteados, devendo destacar,
quando for o caso, o valor das parcelas principais das pretensões
acessórias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimado(s)/Citado(s):
Cumprido, notifique(m)-se a(s) Reclamada(s) para comparecer(em)
- MONIZA NEVES BISPO
à audiência UNA que se realizará no dia30/08/2021 09:20, sob as
penas do art. 844 da CLT.
As partes apresentarão rol de testemunhas, no prazo preclusivo de
PODER JUDICIÁRIO
05 (cinco) dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que
JUSTIÇA DO
comparecerem espontaneamente.
As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações
entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82e3194
GP/CR n° 05/2008, servindo este despacho, impresso, como prova
do efetivo convite, desde que manuscrito: o nome, RG e assinatura
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
da testemunha, bem como a data e hora da audiência, conforme
modelo anexo.
Nesta data, faço o presente feito concluso à MMª Juíza do Trabalho
Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza.
À elevada apreciação de V. Exa.
São Paulo, 15 de abril de 2021
Mateus Santiago Silva
Técnico Judiciário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165436
A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à
Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e
condução coercitiva pelo Oficial de Justiça.
GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juíza do Trabalho