3242/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9730
Tchernobilsky à Fábio Schaffer e João Antonio Lemos de Barros,
Nesse contexto, tenho por comprovada a comunhão de interesses e
por meio do Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas
atuação conjunta das rés e concluo configurada a formação de
Sociais (ID. 0b578e7).
grupo econômico, devendo as rés responder solidariamente pelo
Na cláusula 1.8 do referido documento os vendedores garantem a
adimplemento do acordo entabulado, à luz do §2º, do artigo 2º, da
compra de mercadorias produzidas pela empresa GMM, pela
CLT.
empresa ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA
DECORAÇÃO S.A, ou pessoas físicas dos vendedores, ou ainda
com as pessoas jurídicas que venham a ser eventualmente
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS
indicadas pelos referidos vendedores, pelo período de três anos, no
Considerando a alteração promovida no art. 840, § 1o, da CLT, pela
valor de R$ 102.000.000,00;
Lei n.º 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, e levando em
Verifica-se ainda que, em janeiro de 2018, quando já efetivada a
conta que o valor atribuído pelo autor a cada pretensão servirá de
transferência de titularidade da primeira ré, a segunda ré assinou
base de cálculo para incidência de honorários advocatícios na
“Instrumento de Carta Fiança” que tem como favorecida a empresa
hipótese de improcedência, é necessário que o montante bruto de
DURATEX S/A, assumindo o encargo de fiadora em operação de
eventual condenação fique restrito ao valor declinado na petição
concessão de crédito à primeira ré, no valor de R$ 1.500.000,00 (ID.
inicial.
ff60f2c).
Tal limitação, no entanto, não abrange a correção monetária, os
O depoimento do autor e da testemunha no sentido de que houve a
juros, os honorários advocatícios sucumbenciais, e nem as
abertura da produção da primeira ré para outras empresas além da
contribuições previdenciárias devidas pela parte, em razão da
segunda ré nos dois últimos anos, guarda consonância com a prova
natureza tributária desta parcela.
documental produzida nos autos que demonstra que, após a venda
do capital social para os Srs. Fábio e João Antônio pelo Sr. Paulo
Kruglensky, a primeira ré deixou de fornecer exclusivamente para a
COMPENSAÇÃO
segunda ré, porém, manteve uma relação de interdependência com
Quanto à alegação de compensação, impossível se torna o seu
esta, com garantia de compra pela segunda de R$ 102.000.000,00
deferimento na hipótese, vez que sequer foi alegado na defesa que
nos três anos subsequentes; com garantia do contrato de locação
o autor tivesse quaisquer dívidas para com a ré que pudessem
pela fiança assinada pelo Sr. Márcio Monteiro Kaufman, também
ensejar a incidência do referido instituto. Já a dedução de valores
acionista e Presidente do Conselho Administrativo da segunda ré e,
pagos, esta fica desde já autorizada sob iguais títulos.
ainda pela garantia operação de concessão de crédito cedido pela
empresa Duratex à primeira ré, no valor de R$ 1.500.000,00,
afiançada pela segunda.
JUSTIÇA GRATUITA
Ademais, a testemunha que trabalhou como comprador da primeira
Com fundamento no § 3º, do art. 790 da CLT, havendo nos autos
ré, confirmou que tinham acesso ao banco de dados da 2ª
prova de que a parte autora recebe salário superior a 40% do limite
reclamada para consulta e acompanhamento de estoque para
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
planejamento da produção; que as compras de máquinas pela
indefiro o benefício da justiça gratuita.
primeira ré eram autorizadas pelo sócio da segunda reclamada.
Importa ressalvar, ainda que, o autor foi admitido em janeiro de
2010 e foi determinado pelo Juízo que a primeira ré juntasse aos
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
autos por amostragem cópias de notas fiscais emitidas para outros
Tendo em vista que a presente ação foi distribuída a partir da
clientes além da segunda ré de todos os anos desde sua
vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela
constituição, conforme mencionado pelo preposto em depoimento.
nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos
No entanto, a ré quedou-se inerte.
honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência
A segunda ré trouxe aos autos, com as razões finais, anúncios de
recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
mercadorias da primeira ré em sites eletrônicos, tais como
Portanto, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT,
Magazine Luíza (ID. bffc925) e Molbly (ID. 116c7a4) sem a
arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de
respectiva data de divulga-se, pelo que se depreende terem sido
liquidação da sentença para o patrono da parte autora.
publicados recentemente.”
Os honorários sucumbenciais são devidos ao patrono da ré apenas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168001