3329/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
14603
veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e
DISPOSITIVO
Súmula 463 do TST).
Ante o exposto, afasto as impugnações das partes e JULGO
Nesse contexto, a não concessão da justiça gratuita depende de
IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação
prova do fato modificativo do direito postulado, que deveria ser
trabalhista ajuizada por DAVID VIEIRA DE VASCONCELOS em
provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu, pois
face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com
não trouxe aos autos prova robusta de que a parte autora não faz
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme
jus ao aludido benefício, razão pela qual o estado de insuficiência
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
de recursos é presumível.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor.
Ademais, o fato de a parte autora ter contratado um advogado
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% para o
particular não elide, por si só, a presunção da dita insuficiência.
advogado da reclamada, sobre o valor atualizado da causa (art. 791
Isso posto, considerando a declaração de pobreza apresentada (fls.
-A da CLT). A exigibilidade de tal condenação ficará suspensa nos
24), defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
Contudo, o benefício da gratuidade judicial não abrange os
Arbitro a título de honorários periciais médicos o valor de R$ 800,00
honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 98, §
para remunerar o trabalho realizado pelo perito nomeado por este
2º, do CPC e nem os honorários periciais, nos termos do art. 790-B
Juízo. Oficie-se à Presidência deste E.Regional, na forma das
da CLT.
disposições contidas no Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT2.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.213,65, calculadas
Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n.
sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.682,26, isentas na forma
13.467/2017, não há discussão sobre a aplicabilidade do art. 791-A
da lei.
da CLT.
As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e
A parte autora é sucumbente na totalidade dos pedido, razão pela
3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos
qual arbitro honorários advocatícios da seguinte forma, levando em
Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou,
conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a
simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e
importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo
CPC/15, art. 1.022).
exigido (art. 791-A da CLT): 5% para o advogado da reclamada,
Dispensada a intimação da União Federal.
sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
A exigibilidade de tal condenação ficará suspensa nos termos do
GUARULHOS/SP, 13 de outubro de 2021.
art. 791-A, §4º da CLT.
POLLYANNA NUNES ARAUJO
Dos honorários periciais.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Arbitro a título de honorários periciais o valor de R$ 800,00 para
remunerar o trabalho técnico realizado considerando os gastos, o
tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial,
atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ
198 da SDI-I do TST, a ser pago integralmente pela parte autora
diante da sua sucumbência (art. 790-B da CLT).
Contudo, como houve o deferimento da gratuidade de justiça,
determino que se oficie à Presidência deste E.Regional, na forma
das disposições contidas no Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT2,
solicitando o valor destinado ao pagamento dos honorários
periciais.
Processo Nº ATOrd-1000985-82.2020.5.02.0320
RECLAMANTE
JOHNATAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
KETHLLYN DE OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 435072/SP)
RECLAMADO
OSVALDO FIGUEIROA FERREIRA
COMERCIO PRODUTOS DE
BARBEARIA EIRELI
RECLAMADO
MERCADO BARBEIRO COMERCIO
DE COSMETICOS LTDA
TERCEIRO
PEDRO PAULO MACHADO
INTERESSADO
RODRIGUES
ADVOGADO
PEDRO PAULO MACHADO
RODRIGUES(OAB: 48924/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO PAULO MACHADO RODRIGUES
Da expedição de ofícios.
Por ora, não verifico a necessidade de expedição de ofício. Registro
que a própria parte poderá exercer o seu direito de petição
constitucionalmente assegurado para denunciar ou comunicar aos
órgãos públicos o que entender de direito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172648
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO