3357/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021
Ciência as partes.
9014
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% para o
advogado das reclamadas, sobre o valor atualizado da causa (art.
Nada mais.
791-A da CLT), os quais não serão exigíveis da reclamante, diante
da declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT
GUARULHOS/SP, 26 de novembro de 2021.
POLLYANNA NUNES ARAUJO
Juíza do Trabalho Substituta
proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da
ADI 5766.
Arbitro a título de honorários periciais técnicos o valor de R$ 650,00.
Oficie-se à Presidência deste E.Regional, na forma das disposições
Processo Nº ATSum-1000150-60.2021.5.02.0320
RECLAMANTE
STEPHANIE GUEDES SARAIVA
ADVOGADO
BRUNO DE BRITO
GUERREIRO(OAB: 411742/SP)
RECLAMADO
AUTO POSTO DUQUE SALIM MALUF
LTDA. - ME
ADVOGADO
ANA CLAUDIA BUENO
COLETO(OAB: 350669/SP)
RECLAMADO
POSTO CIARA LTDA - ME
ADVOGADO
ANA CLAUDIA BUENO
COLETO(OAB: 350669/SP)
RECLAMADO
AUTO POSTO PORTAL DE SANTANA
LTDA.
ADVOGADO
ANA CLAUDIA BUENO
COLETO(OAB: 350669/SP)
PERITO
DIEGO SANTOS FONTES DE SOUZA
contidas no Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT2.
Custas pela reclamante no importe de R$ 505,31, calculadas sobre
o valor atribuído à causa de R$ 25.265,25, isentas na forma da lei.
As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e
3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos
Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou,
simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e
CPC/15, art. 1.022).
Dispensada a intimação da União Federal.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
POLLYANNA NUNES ARAUJO
- AUTO POSTO DUQUE SALIM MALUF LTDA. - ME
- AUTO POSTO PORTAL DE SANTANA LTDA.
- POSTO CIARA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8efacb6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-1000150-60.2021.5.02.0320
RECLAMANTE
STEPHANIE GUEDES SARAIVA
ADVOGADO
BRUNO DE BRITO
GUERREIRO(OAB: 411742/SP)
RECLAMADO
AUTO POSTO DUQUE SALIM MALUF
LTDA. - ME
ADVOGADO
ANA CLAUDIA BUENO
COLETO(OAB: 350669/SP)
RECLAMADO
POSTO CIARA LTDA - ME
ADVOGADO
ANA CLAUDIA BUENO
COLETO(OAB: 350669/SP)
RECLAMADO
AUTO POSTO PORTAL DE SANTANA
LTDA.
ADVOGADO
ANA CLAUDIA BUENO
COLETO(OAB: 350669/SP)
PERITO
DIEGO SANTOS FONTES DE SOUZA
Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; acolho a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira reclamada
(POSTO CIARA LTDA – ME), por conseguinte, extingo o processo,
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHANIE GUEDES SARAIVA
em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nesta reclamação trabalhista ajuizada por STEPHANIE GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
SARAIVA em face de AUTO POSTO PORTAL DE SANTANA LTDA
JUSTIÇA DO
e AUTO POSTO DUQUE SALIM MALUF LTDA. - ME, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme
INTIMAÇÃO
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8efacb6
Deverá a Secretaria da Vara proceder a exclusão da terceira
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
reclamada (POSTO CIARA LTDA – ME) do polo passivo da
DISPOSITIVO
demanda.
Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; acolho a
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora.
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174759