3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
17470
BEATRIZ HALFELD SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-1000649-81.2019.5.02.0201
Relator
SANDRA CURI DE ALMEIDA
RECORRENTE
LUIZ ANTONIO OGEA DE ARAUJO
ADVOGADO
EMILIO CESAR PUIME SILVA(OAB:
243447/SP)
RECORRENTE
SIMONE FATIMA SERAPIAO
ADVOGADO
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
ADVOGADO
EMILIO CESAR PUIME SILVA(OAB:
243447/SP)
RECORRIDO
LUIZ FRANCISCO DE CASTRO
OGEA
ADVOGADO
ROBERTO PEREIRA
GONCALVES(OAB: 105077/SP)
TERCEIRO
LUIZ ANTONIO OGEA DE ARAUJO
INTERESSADO
ADVOGADO
EMILIO CESAR PUIME SILVA(OAB:
243447/SP)
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade, afastando-se de plano a preliminar de deserção
invocada pela reclamante em contrarrazões (ID. e973578), pois o
Sr. Luiz Antonio foi excluído da lide, por ilegitimidade passiva, não
se havendo falar, por óbvio, em realização do preparo.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FRANCISCO DE CASTRO OGEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
proferido nos presentes autos (Id. nº
a9c6ee8
):
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
Dispensa por justa causa
- verbas rescisórias
Com razão a reclamante.
A defesa arvorou-se em dispensa por justa causa motivada por
PROC. TRT/SP nº 1000649-81.2019.5.02.0201 - 10ª. TURMA
VARA DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI
NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: SIMONE FATIMA SERAPIAO, LUIZ ANTONIO
OGEA DE ARAÚJO
RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DE CASTRO OGEA
ofensa direta à honra da empregadora, sob a alegação de que a
reclamante, em momento pontual, dirigiu-se à empregadora Nedi,
chamando-a de prostituta.
Pois bem. A justa causa, pelos malefícios que traz ao trabalhador,
maculando o seu passado e comprometendo o seu futuro
profissional, exige clara e precisa delimitação, além de desafiar
prova robusta, a qual, todavia, não restou produzida nos autos.
A única testemunha ouvida, Sra. Tauany, já não trabalhava mais na
residência do reclamado por ocasião da dispensa da reclamante.
Logo, não presenciou ou ouviu qualquer ofensa.
O depoimento da referida testemunha, frise-se, não se presta a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180717