3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1989
Intimado(s)/Citado(s):
- PARQUE DOS PINHEIROS ADMINISTRACAO S/C LTDA - EPP
- PLANOVERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C
LTDA - EPP
Impugnação ao laudo pela reclamada em fls. 1040/1044 (ID.
51ce574) quanto à taxa SELIC, FGTS, multa de 10% sobre o valor
da causa e honorários advocatícios e juros SELIC sobre as
contribuições previdenciárias, renovando questões já decididas pelo
Juízo, razão pela qual segue reproduzida a ratio decidendi.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Esclarecimentos periciais em fls. 1061/1062 (ID. dbf9cd4).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6365c5
Quanto à taxa SELIC utilizada, sem razão a reclamada, eis que,
proferida nos autos.
conforme esclarecimentos periciais, as “taxas mensais da Selic. são
CONCLUSÃO
armazenadas pelo Eg. TRT, desta Região, no Sistema PJE-Calc
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara
que obviamente observa a Taxa Selic Oficial, razão pela qual
do Trabalho de São Paulo/SP.
mantemos nossas apurações.”.
SAO PAULO/SP, 12 de abril de 2022.
FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO BORGES GARCIA
DECISÃO
Com relação ao FGTS, sem razão a reclamada, eis que, conforme
esclarecimentos periciais, “restou reconhecido o salário de R$
3.500,00 para o período de 20.10.1997 a 31.05.2018 e não como
Vistos, etc.
derradeiro salário”.
Laudo pericial em fls. 653/657 (ID. be0cbf2) com cálculos em fls.
Quanto à multa de 10% sobre o valor da causa, sem razão a
658/763 (ID. be0cbf2).
reclamada eis que conforme sentença, a multa incide sobre o valor
atribuído à causa e não sobre o valor apurado em liquidação.
Concordância ao laudo pelo reclamante em fls. 768 (ID. 0c11757).
Com relação aos honorários advocatícios, sem razão a reclamada,
Impugnação ao laudo pela reclamada em fls. 769/774 (ID.
eis que, conforme esclarecimentos periciais, o “valor
bc2080d).
correspondente a R$ 95.277,57, apurado no Laudo Pericial, referese à condenação da Indenização equivalente a 30% do valor da
Esclarecimentos periciais retificadores em fls. 793/796 (ID. 2ccf76c)
condenação, visando a fazer face aos honorários advocatícios e
com cálculos em fls. 797/896 (ID. 2ccf76c).
demais despesas efetuadas pelo autor e não honorários
advocatícios, conforme o determinado em sentença”.
Impugnação aos esclarecimentos periciais retificadores pela
reclamada em fls. 899/904 (ID. 3bd13f6) quanto aos juros e
Quanto aos juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias,
correção monetária, dedução dos valores pagos na rescisão, FGTS,
sem razão a reclamada, eis que, conforme esclarecimentos
multa de 10% sobre o valor da causa e honorários advocatícios e
periciais, “se observa da sentença restou determinado à
juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias.
observância da Súmula n.º 368 do TST nas apurações referentes às
Contribuições Previdenciárias”.
Decisão acerca das impugnações das partes em fls. 920/923 (ID.
e714e5d), com determinação para retificação do laudo quanto aos
Em decorrência disso, acolho os esclarecimentos periciais, e,
juros e correção monetária.
HOMOLOGO os cálculos de fls. 934/1035 (ID. 5d5e3a5), e fixo o
Crédito Bruto exequendo em R$ 512.572,31, atualizado até
Laudo pericial readequado em fls. 934/1035 (ID. 5d5e3a5).
01/09/2021, sendo:
1. R$322.074,97 a título de Principal;
Concordância ao laudo pela parte reclamante em fls. 1039 (ID.
8f58c94 - Pág. 1).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181183
2. R$4.181,74 a título de FGTS a depositar em contavinculada, para posteriormente ser levantado pelo(a) exequente