3530/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022
17625
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 14/06/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/06/2022 - id.
ea83928).
Regular a representação processual,id. 942e808.
/avk
Desnecessário o preparo.
SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processo Nº RORSum-1000914-35.2021.5.02.0065
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
FABIANO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO
NATALIE LOURENÇO NAZARÉ(OAB:
284795/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SAO PAULO
ADVOGADO
EVANDRO DOS SANTOS
ROCHA(OAB: 170115/SP)
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses
do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que
a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DE SOUZA LIMA
comprovação da devida apreciação de todas as questões
levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da
controvérsia apontada no apelo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente
outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo,
inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal
extraordinária.
INTIMAÇÃO
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5356254
DENEGA-SE seguimento.
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
RORSum-1000914-35.2021.5.02.0065 - Turma 10
Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais /
Tramitação Preferencial
Coisa Julgada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a
admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do
Recorrente(s):
FABIANO DE SOUZA LIMA
§ 9º, do art. 896, da CLT.
Consignado no v. acórdão que deve ser observadoo texto das
NATALIE LOURENÇO NAZARÉ
novas cláusulas normativas, que apontam para a aplicação dos
(SP - 284795)
adicionais de horas extras e noturno sobre o valor do salário base,
Advogado(a)(s):
não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
COMPANHIA DO
DENEGA-SE seguimento.
Recorrido(a)(s):
METROPOLITANO DE SAO
EVANDRO DOS SANTOS
CONCLUSÃO
ROCHA (SP - 170115)
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186603