3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
Processo Nº ATOrd-1000442-54.2022.5.02.0241
RECLAMANTE
RAFAEL SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO
Elaine Cristina Siqueira(OAB: 223953D/SP)
RECLAMADO
M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALENCAR
BARROSO(OAB: 100508/SP)
9968
independentemente de pronunciamento do juízo.
IV - CONCLUSÃO
À luz do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para
suprir a omissão apontada e incluir na fundamentação e no
Intimado(s)/Citado(s):
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
dispositivo da sentença o seguinte parágrafo:
Equiparação salarial
Considerando que o autor apontou o paradigma Fernando
PODER JUDICIÁRIO
Ferreira de Souza, como a primeira opção, deverá ser considerada
JUSTIÇA DO
a sua remuneração para apuração das diferenças salariais.
Litigância de má-fé
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93104f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se
vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O
mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de
ação não enseja a cominação imposta. Indefiro.
Intimem-se as partes.
A Reclamada, M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS opôs embargos de declaração em
face da sentença, alegando que houve omissão.
FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES
É o relatório.
Juíza do Trabalho Substituta
DECIDO.
II – ADMISSIBILIDADE
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que
opostos tempestivamente, nos termos do artigo Art. 897-A da CLT.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Processo Nº ATOrd-1000442-54.2022.5.02.0241
RECLAMANTE
RAFAEL SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO
Elaine Cristina Siqueira(OAB: 223953D/SP)
RECLAMADO
M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALENCAR
BARROSO(OAB: 100508/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SILVA DA CONCEICAO
É cabível a oposição de embargos de declaração em caso
de erro material, contradição, omissão, obscuridade e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso,
PODER JUDICIÁRIO
consoante artigo Art. 897-A da CLT.
JUSTIÇA DO
Analisando a sentença, verifico que assiste razão EM
PARTES ao embargante, uma vez que na decisão embargada não
foi apontado o paradigma para fins de cálculos das diferenças
salariais e não foi analisada a alegação de litigância de má fé.
Em relação a expedição de ofício, trata-se de faculdade do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93104f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
juízo, não se tratando de pedido a ser julgado procedente ou
improcedente, pelo que não há omissão a ser sanada. Observa-se
que, se a parte verificou alguma violação a lei ou crime cometido,
poderá fazer a denúncia aos órgãos competentes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186763
I - RELATÓRIO