3553/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
1028
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e3a3b
SENTENÇA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE
Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida
Juíza do Trabalho Substituta
norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual
expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente
no processo do trabalho no prazo de dois anos. (g.n.)
E mais, nos parágrafos primeiro e segundo do artigo acima
mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer
por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau
de jurisdição.
Processo Nº ATOrd-0168700-69.1996.5.02.0010
RECLAMANTE
FERNANDO ADY CASTRO
BRANDÃO
ADVOGADO
JOEL DOS SANTOS LEITAO(OAB:
173186/SP)
ADVOGADO
FERNANDO MACHADO
BIANCHI(OAB: 177046/SP)
RECLAMADO
POLICLINICA SANTA FE LTDA
RECLAMADO
POLICLINICA SANTA FE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ADY CASTRO BRANDÃO
No caso dos presentes autos, o exequente foi intimado para indicar
meios para prosseguimento da execução em 05/07/2002 (ID.
f5fde73 - Pág. 33), isto é, há mais de dois anos.
PODER JUDICIÁRIO
Não se trata de ausência de medidas judiciais ou atos ordinatórios
JUSTIÇA DO
determinados, mas de absoluta inação do(s) interessado(s), o que
justifica a aplicação do dispositivo celetista supra.
Observa-se, outrossim, o disposto no art. 3º da Lei Federal nº
INTIMAÇÃO
14.010/2020 – que suspendeu os prazos prescricionais de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dda9b7d
12/06/2020 a 30/10/2020.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Configurada, pois, a prescrição intercorrente, declara-se EXTINTA
a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 924, inciso V, CPC c/c artigo 11-A da CLT.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
MATEUS GARCIA BARBOSA
NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE
SENTENÇA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0006300-93.2005.5.02.0010
RECLAMANTE
ALVARO RAMOS DE MIRANDA
ADVOGADO
ALEXANDRE FONSECA
FABRICATORI(OAB: 177004/SP)
RECLAMADO
LSM LABORATORIO DE ANALISE
CLINICA SC LTDA
ADVOGADO
VIVIANE MAGLIANO(OAB:
189117/SP)
Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida
norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual
expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente
no processo do trabalho no prazo de dois anos. (g.n.)
E mais, nos parágrafos primeiro e segundo do artigo acima
Intimado(s)/Citado(s):
- LSM LABORATORIO DE ANALISE CLINICA SC LTDA
mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer
por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau
PODER JUDICIÁRIO
de jurisdição.
JUSTIÇA DO
No caso dos presentes autos, o exequente foi intimado para indicar
meios para prosseguimento da execução em 02/04/2002 (ID.
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188286
f910caa - Pág. 65), isto é, há mais de dois anos.