3623/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022
8733
Liquidação por cálculos.
Multa do art. 477, §8º da CLT.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, possuem natureza
Devolução dos valores descontados indevidamente do salário do
salarial as parcelas de saldo de salário, 13º salário e, ainda,
Reclamante, a título de contribuição confederativa.
devolução de descontos.
Defiro sua habilitação no seguro-desemprego, por alvará judicial
Contribuições previdenciárias devidas, sobre as parcelas de
após o trânsito em julgado, acaso preencha os requisitos legais
natureza salarial supraindicadas, na forma da Súmula 368 do TST,
pertinentes (lei 7.998/90 com redação dada pela Lei nº 13.134, de
por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST).
2015), que serão avaliados pela autoridade competente.
Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, com a nova
Eventual indeferimento administrativo dos benefícios, decorrente de
redação do art. 12-A da Lei 7.713/88, a cada uma das partes, não
culpa do empregador, ensejará a conversão da obrigação em
incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).
indenização substitutiva.
Quanto à incidência de juros e correção monetária, decido pela
Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação.
observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58
A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, nos termos
e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, independentemente da publicação
da Súmula 32 deste E. Regional, poderá ser realizada mediante
ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED,
apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro
Segunda Turma, Rel. Min Dias Toffoli, DJe 18/09/2017).
imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração
DISPOSITIVO
expressa do juiz ou de demonstração de urgência (artigo 495, § 2º
Ante o exposto, DECIDO:
do CPC).”.
Rejeitar as preliminares arguidas pelas Reclamadas;
Contribuições Previdenciárias, imposto de renda, juros e correção
E, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos efetuados na
monetária, conforme parâmetros de liquidação.
Reclamação Trabalhista 1001701-21.2021.5.02.0435 proposta por
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
MARCELO OLIVEIRA DA CONCEICAO em face de AUTO POSTO
Honorários advocatícios conforme fundamentação.
QUINTA DAS PALMEIRAS LTDA - ME e PD CONSULTORIA
Custas processuais, à cargo das reclamadas, no importe de
EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA, para condenar a 1ª
R$700,00, à vista do valor arbitrado da condenação de
reclamada e, subsidiariamente/solidariamente, a 2ª reclamada, no
R$35.000,00.
pagamento das seguintes parcelas:
Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80,
Saldo de salário.
81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os
Férias vencidas de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional.
Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas
(art. 130, I c/c art. 146 da CLT).
ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso
13º salário proporcional de 2021 (11/12, lei 4090/62, art. 1º).
apropriado.
FGTS e multa de 40% (lei 8036/90, arts. 15 e 18), tudo em adstrição
Notifiquem-se as partes.
aos pedidos (art. 141 do NCPC).
Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saqueaniversário, conforme art. 20-A da lei 8.036/90, com redação dada
pela lei 13.932/2019, no prazo de 05 dias após o trânsito em
julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do
pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a
rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da
multa de 40% (art. 20-D, §7º da Lei 8.036/90).
O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser
VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
depositado na conta vinculante do autor, no prazo de cinco dias
após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial,
juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da
multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da lei 8.036/90), ou, acaso
tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme
acima explicitado.
Multa do art. 467 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193663
Processo Nº ATOrd-1001703-88.2021.5.02.0435
RECLAMANTE
DEISE DA SILVA BASTOS
ADVOGADO
RODOLFO SEBASTIANI(OAB:
275599/SP)
ADVOGADO
AGLAER CRISTINA RINCON SILVA
DE SOUZA(OAB: 184565/SP)
RECLAMADO
PD CONSULTORIA EMPRESARIAL E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO BARROS DUTRA
JUNIOR(OAB: 182865/SP)