3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
Processo Nº ROT-0000147-66.2021.5.20.0015
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
MARIA ISABEL MENDES DA SILVA
PIMENTEL
ADVOGADO
Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:
4732/SE)
RECORRENTE
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
RECORRIDO
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
RECORRIDO
MARIA ISABEL MENDES DA SILVA
PIMENTEL
ADVOGADO
Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:
4732/SE)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
400
Regional (ID. 89fc829) no qual contende com FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DE SAÚDE.
Regularmente notificada, a reclamada apresentou contrarrazões
sob ID. 5f645c0.
Em mesa para julgamento.
ADMISSIBILIDADE
Os Embargos são tempestivos, estando subscrito por Advogado
- MARIA ISABEL MENDES DA SILVA PIMENTEL
devidamente habilitado. Satisfeitos os pressupostos subjetivos e
objetivos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de
Declaração.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
Expõe a Reclamante, ora Embargante:
PROCESSO nº 0000147-66.2021.5.20.0015 (EDROT)
EMBARGANTE: MARIA ISABEL MENDES DA SILVA PIMENTEL
EMBARGADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
I - DA CONTRADIÇÃO.
A reclamante, através de sua petição inicial, vindicou a condenação
da reclamada ao pagamento da diferença do adicional de
insalubridade em decorrência da majoração do percentual do
adicional, bem como o pagamento da diferença salarial em razão da
alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir
de abril de 2019.
EMENTA
Não obstante o acórdão tenha reconhecido a alteração lesiva da
base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo devida a
diferença salarial a partir de 2019, nos cálculos de liquidação consta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DA RECLAMANTE
- IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS QUE ACOMPANHAM O
ACÓRDÃO. Após análise minuciosa dos cálculos em questão e,
ante parecer do Setor Contábil desse Regional, no sentido de
necessidade de ajuste, determina-se que se proceda novas contas
liquidatórias.
apenas a verba referente à diferença de insalubridade em
decorrência da majoração do percentual do adicional.
Neste toar, REQUER que seja sanada a contradição existente entre
o acórdão e os cálculos de liquidação que lhe integram, para incluir
na condenação o pagamento da diferença salarial em decorrência
da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, que a
partir de abril de 2019 passou a ser o salário mínimo, até a
implementação no contracheque do percentual de 40% do adicional
RELATÓRIO
de insalubridade calculado sobre o salário base.
Sobre o tema foi decidido:
MARIA ISABEL MENDES DA SILVA PIMENTEL opõe Embargos
de Declaração (ID. 41388e8) em face do Acórdão proferido por este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195752
DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE