2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1499
Sem razão, por claro, bastando observar que a mesma empresa
à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir
peticionou às fls. 380 e segs. contra-arrazoando o recurso ordinário
que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar
do autor tratando justamente da responsabilidade subsidiária.
com custas(à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da
Indefiro.
condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão
Publique-se, fixando à agravante prazo de 5 (cinco) dias. Após,
suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o
conclusos.
que fere a orientação da CLT, art.8º ao fim) e demais custos do
Rio de Janeiro, 3 de Abril de 2019.
processo, assim não se caracterizando a alegada falência de
recursos de que trata a Lei nº.: 1060/50, art.2°, parágrafo único.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça.
Relator
2. Deixo de receber o recurso ordinário interposto pelo autor, por
(Arsj)
deserto. (...)."
Decisão
Processo Nº AIRO-0101946-25.2017.5.01.0015
Relator
MARCELO ANTERO DE CARVALHO
AGRAVANTE
ADELSON MANOEL VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO
VICTOR HUGO ALVES DA
SILVA(OAB: 165594/RJ)
AGRAVADO
M I SWACO DO BRASIL COMERCIO, SERVICOS E
MINERACAO LTDA
ADVOGADO
LUIZA CARVALHO COSTA(OAB:
141572/RJ)
ADVOGADO
LIVIA NOGUEIRA PAULA(OAB:
187899/RJ)
Alega o agravante que faz jus à concessão do benefício, uma vez
que declarou ser hipossuficiente economicamente, "além do que
recebia remuneração inferior ao limite estabelecido pelo § 3º do art.
790 da CLT, conforme recibos salariais anexados aos autos"; bem
assim que, "com a sua demissão, o agravante se viu em situação
delicada economicamente, não possuindo meios financeiros de
arcar com as despesas processuais".
Decido.
Cuida-se de demanda ajuizada em 23/11/2017, portanto submetida
Intimado(s)/Citado(s):
às regras previstas pela Lei n. 13.467, de 2017, que alterou a CLT,
- ADELSON MANOEL VIEIRA JUNIOR
- M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E
MINERACAO LTDA
entre vários temas, no que concerne à gratuidade de justiça.
Na causa de pedir consta que o autor "não possui condições
financeiras de arcar com o pagamento das custas deste processo
Fundamentação
judicial sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família,
conforme, aliás, se depreende da declaração de hipossuficiência em
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
anexo (...)". A declaração consta da fl. 12, de modo a não se exigir a
outorga de poderes específicos na procuração anexada.
O vínculo de emprego com a ré foi rompido em 21/07/2014,
conforme documento de fls. 33/34. Não há cópia das folhas da
PROCESSO nº 0101946-25.2017.5.01.0015 - AGRAVO DE
CTPS que eventualmente demonstrariam a recolocação profissional
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003)
do autor no mercado de trabalho. Ademais, considerando a
AGRAVANTE: ADELSON MANOEL VIEIRA JUNIOR
distância entre a dispensa e a distribuição da reclamação trabalhista
AGRAVADO(A): M.I. SWACO DO BRASIL - COMÉRCIO,
(em nov/2017), não se pode presumir como verídica a alegada
SERVIÇOS E MINERAÇÃO LTDA.
fragilidade financeira apenas partindo da alegação da dispensa
DECISÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA
injusta. Por fim, o agravo de instrumento encontra-se
Após a certidão de que a parte autora não procedeu ao
desacompanhado de provas do quanto alegado.
recolhimento das custas, no valor de R$1.720,00, o Juízo de origem
Indefiro a gratuidade requerida.
proferiu a seguinte decisão denegatória:
Não se pode olvidar que, segundo o artigo 99, § 7º, do CPC,
"1. Registro inicialmente que a afirmativa da indisponibilidade de
"Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
recursos com base na Lei nº.: 1060/50 não tem eficácia jure et de
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em
preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento
contrário. É o que ocorre na situação dos autos. Fazendo jus à
e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
assistência sindical(cf. Lei nº.: 5584/70, art.14, §1°) mas tendo
Deste modo, concedo prazo de cinco dias ao agravante a fim de
optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou
que comprove o recolhimento das custas processuais (R$1.720,00).
a honorários(usualmente cobrados por atuação nesta Especializada
Após, conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132464