2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
O imposto de renda, no importe de R$ 1.072,30 deverá ser
2235
PODER JUDICIÁRIO
recolhido na forma da Lei e da Consolidação das Normas da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Corregedoria, cabendo ao executado, quando do depósito do valor
da condenação, deduzir os valores de IR e comprovar o seu
Fundamentação
recolhimento nos autos, sob pena de expedição de ofício à
Rua Coronel Manoel Caetano, 181, CENTRO, CAJURU - SP - CEP:
14240-000
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Custas pelo Executado, no importe de R$ 300,00, vigentes em
1º/2/2019 e atualizáveis até o recolhimento.
TEL.: (16) 36672998 - EMAIL: saj.vt.cajuru@trt15.jus.br
Contribuições sociais devidas pelo Executado no importe de R$
8.870,61 [R$ 2.561,46 (INSS parte empregado) + R$ 6.309,13
PROCESSO: 0010181-80.2017.5.15.0112
(INSS parte empregador)], vigentes em 1º/2/2019 e atualizáveis, na
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
forma do art. 276 do Decreto 3.048/99 e do § 4º do art. 879 da CLT.
AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES GRANDI
Ficam os executados intimados (responsabilidade solidária), por
RÉU: EDSON DE MELLO WIEZEL e outros
seu procurador, para pagamento da execução no prazo de 15 dias,
DECISÃO
na forma do art. 523 do CPC. (formas de recolhimento: INSS - GPS;
custas - GRU código 18740-2; demais recolhimentos - depósito
judicial).
Decorrido o prazo para pagamento in albis, venham os Autos
Anotação na CTPS
conclusos para eventual inclusão do Executado no Banco Nacional
Imposta à reclamada obrigação de fazer, nestes termos:
de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa
"Ante a confissão reconhecida aos Réus, acolho o pedido e
nº 1470/11, do C. TST.
condeno o Reclamado na obrigação de fazer consistente na
Fica autorizada a quebra do sigilo bancário e fiscal no intuito de
anotação do contrato em carteira profissional, com admissão
encontrar bens do Executado (art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº
em 1/8/16 e demissão em 20/11/16, na função de tratorista, com
105/2001).
remuneração mensal de R$ 2.2000,00." (fl. 146).
Intimem-se as partes.
Fica o reclamante intimado, por seu procurador, a apresentar sua
Deixo de intimar a União (Portaria MF 582/2013).
CTPS na Secretaria da Vara do Trabalho para a anotação
Quitados os débitos, liberem-se e arquivem-se os autos.
determinada na r. sentença. Prazo: 5 dias.
Cajuru, 29 de março de 2019.
Apresentada a CTPS, intime-se o reclamado, por seu procurador, a
TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI
fim de que proceda às anotações diretamente na Secretaria da
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Vara. Prazo: 10 dias, sob pena de multa de R$ 350,00 a ser
revertida ao reclamante.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010181-80.2017.5.15.0112
AUTOR
GUSTAVO RODRIGUES GRANDI
ADVOGADO
MARCO ANTONIO BERNARDES DE
OLIVEIRA(OAB: 280328/SP)
RÉU
SANTA ROSA ASSESSORIA
AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE VANZO DE
BARROS(OAB: 150564/SP)
RÉU
EDSON DE MELLO WIEZEL
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE VANZO DE
BARROS(OAB: 150564/SP)
Descumprida a obrigação, efetue a Secretaria as anotações.
Após, intime-se o reclamante, por seu procurador, para retirada da
CTPS.
Emergindo multa, inclua-se no valor em execução.
Impugnação da executada
A executada impugnou os cálculos apresentados pelo reclamante,
no entanto, descumpriu os comandos do art. 879, § 2º, da CLT, por
não fundamentar sobre os itens e valores objeto de discordância,
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE MELLO WIEZEL
- GUSTAVO RODRIGUES GRANDI
- SANTA ROSA ASSESSORIA AGRICOLA LTDA
limitando-se à juntada de planilhas de cálculo.
Verifica-se, ademais, que as planilhas juntadas pela executada não
contêm a discriminação da apuração da quantidade de horas extras,
enquanto as do exequente sim, às fls. 178/182, as quais estão em
consonância com o comando sentencial.
Pelo exposto, não acolho a impugnação da executada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468