1688/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2015
Agravo de Instrumento
apresentado em 24/02/2015 - fl. 998).
Agravante(s):1. Hospital Antônio Prudente Natal Ltda
Regular a representação processual, (fl. ).
2. Fundação Ana Lima
Mantenho o despacho atacado (fls. 975 a 977) que negou
seguimento ao
Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
recurso de revista;
2469)
Recebo o agravo de instrumento de fls. 990 a 996 ;
2. Francisco de Assis Costa Barros (RN - 2469)
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
Agravado(a)(s):1. HAP Vida Assistência Médica Ltda
apresentar contra-razões ao recurso principal;
2. Vida e Imagem S/C Ltda
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
3. Fundação Ana Lima
autuação (art.
4. Sindicato dos Técnicos em Radiologia e Auxiliares do
2º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 1418/2010);
Estado do Rio Grande do Norte-SINTAR
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
5. Hospital Antônio Prudente Natal Ltda
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
autos
2469)
físicos à Vara de origem;
3. Francisco de Assis Costa Barros (RN - 2469)
Publique-se.
4. Haroldo Bezerra de Menezes (RN - 6782)
Natal, 16 de março de 2015.
5. Francisco de Assis Costa Barros (RN - 2469)
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
DESEMBARGADORA PRESIDENTE
Recurso de: Hospital Antônio Prudente Natal Ltda
Processo: 0166500-48.2011.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/02/2015 - fl.
JUSTIÇA DO TRABALHO
978; recurso
TRT 21a Região
apresentado em 24/02/2015 - fl. 998).
Regular a representação processual, (fl. ).
Mantenho o despacho atacado (fls. 975 a 977) que negou
AP-0166500-48.2011.5.21.0006 - 2ª TURMA
seguimento ao
recurso de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 979 a 987;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
Recurso de Revista
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Recorrente(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
Advogado(a)(s):1. Rosali Dias de Araújo Pinheiro (RN -
2º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 1418/2010);
2666)
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
Recorrido(a)(s):1. Ausimar de Lima Macedo
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
2. Iran Bezerra de Medeiros
autos
3. Sergio Luiz Liberato Vieira de Melo
físicos à Vara de origem;
4. Movimento de Integração e Orientação Social -
Recurso de: Fundação Ana Lima
MEIOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/02/2015 - fl.
978; recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83653
Advogado(a)(s):1. Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes
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