2327/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
113
DISPOSITIVO
Expostos assim os fundamentos da presente decisão, julgo
PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na reclamação
trabalhista promovida por SEVERINA CORDEIRO DA SILVA, a
Processo: RTSum - 0001027-06.2017.5.21.0004
quem se defere os benefícios da justiça gratuita, contra CRAST
AUTOR: SEVERINA CORDEIRO DA SILVA, CPF: 020.557.924-82
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, para condenar a
reclamada a pagar à reclamante o valor correspondente ao FGTS,
REU: CRAST CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ:
competências de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, bem
03.112.713/0001-35
como à multa de 40% sobre o FGTS, obrigações estas já
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DA SILVA MACEDO, ANA
satisfeitas, conforme documentos pp. 55/56 e 77, pelo que nada
CAROLINA AMARAL CESAR
mais é devido a tal título pela reclamada.
Custas arbitradas em R$10,64, dispensado o recolhimento na forma
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0001027-06.2017.5.21.0004
da lei.
Imprimo a esta ata de julgamento efeitos de alvará judicial para
que a reclamante SEVERINA CORDEIRO DA SILVA - CPF:
Aos dois (02) dias do mês de outubro de dois mil e dezessete, às
020.557.924-82, efetue o saque do saldo da conta vinculada do
17h10min, aberta a audiência da 4ª Vara do Trabalho de Natal, em
FGTS relativamente ao contrato de trabalho havido com a
sua sede, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do
reclamada CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME -
Trabalho, Dr. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, por
CNPJ: 03.112.713/0001-35, devendo a instituição financeira
ordem do Juiz Titular foram apregoados os litigantes:
gestora dar fiel cumprimento à presente ordem, pena de lei,
Reclamante : SEVERINA CORDEIRO DA SILVA
independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Reclamado : CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME
Intimações às partes.
Aberta a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte decisão,
nos termos da CLT art. 852-I:
MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Vistos, etc.
Juiz do Trabalho
Sentença
FUNDAMENTAÇÃO
Incontroversa a relação de emprego, período laborado e dispensa
sem justa causa, sem pagamento correto das ver as rescisórias.
Defesa comprova o recolhimento após a ruptura contratual das
Processo Nº RTOrd-0001056-56.2017.5.21.0004
AUTOR
ROSANE MARCIA DE MEDEIROS
ADVOGADO
MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
competências de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 (p. 77), bem
como da multa de 40% sobre o FGTS (pp. 55/56). Não houve
impugnação da autora quanto aos valores recolhidos, pelo que têm-
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANE MARCIA DE MEDEIROS
se eles por corretos. Satisfeita a obrigação, cumpre somente liberar
os valores em favor da reclamante, pelo que dou a presente decisão
força de alvará. Nada mais a deferir neste ponto. O seguro-
PODER JUDICIÁRIO
desemprego foi liberado por meio de decisão de tutela de urgência,
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo que resta satisfeita a pretensão. A multa pelo não pagamento
dos títulos rescisórios no decêndio seguinte ao término da relação,
é devida pela verificação da mora, consoante reza o art. 477, §§ 6º
e 8º, consolidado. Tendo ela solvido a obrigação no prazo, conforme
documento p. 53, afasta-se a multa correspondente. Indefiro, no
ponto. Descabe a aplicação do disposto no art. 467, CLT, eis que
Processo: RTOrd - 0001056-56.2017.5.21.0004
AUTOR: ROSANE MARCIA DE MEDEIROS, CPF: 406.933.504-82
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04
ausentes os requisitos ao deferimento da parcela, quais sejam,
incontrovérsia sobre os títulos postulados e rescisão contratual. Por
fim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à reclamante
por atender os requisitos legais (CLT art. 790, §3º).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111714
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0001056-56.2017.5.21.0004