2601/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018
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(comprovantes anexos dos Ids. 9beb2e e seguintes); e para afastar
a aplicação da penalidade prevista no artigo 523, § 1.º, do Código
de Processo Civil, porquanto incompatível com o processo do
PODER JUDICIÁRIO
trabalho. Mantido o valor da condenação para fins recursais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Natal/RN, 13 de novembro 2018.
Recurso Ordinário n.º 0000268-48.2017.5.21.0002
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Joseane Dantas dos Santos
Desembargadora Relatora
Recorrente: Novatec Construções e Empreendimentos EIRELE
Advogado: Pedro Henrique Marinho Fernandes Medeiros
Recorrido: Francisco de Assis Sobrinho
Advogado: José Augusto Pereira Barbosa
Origem: 2.ª Vara do Trabalho de Natal
VOTOS
Artigo 467 da CLT. Base de Cálculo. Não existindo controvérsia
sobre a totalidade das parcelas rescisórias pleiteadas na
reclamação, é devida a aplicação da disposição contida no artigo
467, da CLT, que deve ser calculada observando a incidência
definida no comando sentencial.
Acórdão
Processo Nº RO-0000268-48.2017.5.21.0002
Relator
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
RECORRENTE
NOVATEC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
Pedro Henrique Marinho Fernandes
Medeiros(OAB: 6719/RN)
RECORRIDO
FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO PEREIRA
BARBOSA(OAB: 1296/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126501
Compensação. Valores Recebidos. Cabimento. Alegada pela
empregadora a quitação de parcela requerida, com reconhecimento
por parte do reclamante do valor apontado, é cabível a dedução do
quantum correspondente.
Processo do Trabalho. Artigo 523, § 1.º, do CPC. Incompatibilidade.
Fixada pelo TST a tese jurídica de que a penalidade prevista no
artigo 523, § 1.º, do CPC, não é compatível com a normas
trabalhistas vigentes, tal entendimento deve ser aplicado a todos os