2648/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019
811
Supremo STF, na decisão na Rd n. 8880, em 28/08/2009, publicada
no DJE n. 167, de 03/09/2009.
A matéria já está superada porque, "data venia", o caso não cuida
de contratação temporária, haja vista a sucessiva recontratação da
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo
autora entre 2005 e 2016, violando a essência do contrato
Município de Macau. Rejeito as preliminares de incompetência da
temporário e contrariando a própria lei municipal.
Justiça do Trabalho e de inépcia. No mérito, nego provimento ao
recurso, confirmando a sentença recorrida. Oficie-se o Ministério
Trata-se, na espécie, de contrato nulo a atrair a incidência da
Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado para
Súmula n. 363 do TST, a seguir transcrita:
conhecimento da contratação irregular de servidor público.
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS.
Portanto, correta a sentença recorrida. Recurso não provido.
Considerando a configuração de contratação irregular de servidor
público municipal, sujeita a responsabilização do gestor público,
oficie-se o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do
Estado para conhecimento.
Acórdão
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
III - CONCLUSÃO
Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane
Dantas dos Santos e do(a) Representante da Procuradoria Regional
do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Fábio Romero Aragão Cordeiro,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
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