2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1511
prescrição declarada, a exceção do FGTS.
Tudo em uníssono com a fundamentação supra, a qual fica fazendo
Leia-se:
parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
As horas extras deferidas, em função da habitualidade, tem
Sem custas, à míngua de amparo legal.
repercussões nos seguintes títulos: férias, acrescidas do terço
Intimem-se as partes.
constitucional; 13° salários; participação nos lucros; repouso
semanal remunerado, incluídos sábados e feriados, e FGTS, nos
Sentença
termos do art. 224 da CLT e Cláusula oitava das CCTs juntadas aos
autos. Observando-se a prescrição declarada, a exceção do FGTS.
No tocante à base de cálculo das horas extras, não assiste razão à
embargante. A decisão determina que devam ser consideradas as
Processo Nº RTOrd-0000600-57.2018.5.21.0009
AUTOR
MARCOS LUCAS DE ARAUJO
ADVOGADO
MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
fichas financeiras acostadas pela reclamada para fins de cálculos e
compensação de horas extras (ID. 56e92d8 - Pág. 10), e, além
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS LUCAS DE ARAUJO
disso, declara a natureza salarial das verbas variáveis pleiteadas na
exordial sob a rubrica de comissões e prêmios, inclusive deferindo
sobre estas os reflexos em horas extras (ID. 56e92d8 - Pág. 13).
Por fim, quanto à alegada omissão no tocante aos reflexos da
PODER JUDICIÁRIO
equiparação salarial em RSR, incluindo sábados e feriados, bem
JUSTIÇA DO TRABALHO
como nas horas extras, merece guarida o pleito da embargante. Isto
porque este Juízo olvidou-se de incluir entre os reflexos tais verbas.
Assim, onde se lê (ID. 56e92d8 - Pág. 12):
Por todo o exposto, reconheço a equiparação salarial entre a
Reclamante e a paradigma JARA MICHELA FERNANDES DE
MEDEIROS, e condeno a Reclamada a pagar à Reclamante as
diferenças salariais oriundas da equiparação, consideradas as
Processo: RTOrd - 0000600-57.2018.5.21.0009
AUTOR: MARCOS LUCAS DE ARAUJO, CPF: 182.528.934-49
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
, CNPJ: 00.360.305/0001-04
fichas financeiras juntadas aos autos, em relação a todo o período
imprescrito, as quais deverão repercutir sobre férias acrescidas do
terço constitucional, 13º salários, participação nos lucros e FGTS.
Fundamentação
PROC. 0000600-57.2018.5.21.0009
Leia-se:
Por todo o exposto, reconheço a equiparação salarial entre a
Reclamante e a paradigma JARA MICHELA FERNANDES DE
MEDEIROS, e condeno a Reclamada a pagar à Reclamante as
diferenças salariais oriundas da equiparação, consideradas as
fichas financeiras juntadas aos autos, em relação a todo o período
imprescrito, as quais deverão repercutir sobre férias acrescidas do
terço constitucional, 13º salários, participação nos lucros, FGTS,
horas extras e RSR, incluindo sábados e feriados.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios propostos por
CRISTINA MONALIZA DA COSTA NASCIMENTO, em desfavor do
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para acolhê-los parcialmente,
determinando que:
a) os sábados e os feriados sejam incluídos nos reflexos das horas
extras em repouso semanal remunerado;
b) o repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados, e
as horas extras sejam inseridas nos reflexos da equiparação
salarial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134454
1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada,
aduzindo que houve contradição e erro material no decisum,
consoante as razões expostas através do ID. 5ec8c53.
Pugna pelo pronunciamento do Juízo acerca da questão.
Sem contraminuta.
Autos conclusos para julgamento, na forma legal.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Nada obstante os argumentos da embargante, os embargos não
devem ser conhecidos.
A discussão suscitada inadvertidamente mediante embargos de
declaração trilha caminho impróprio, sendo matéria afeta a Recurso
Ordinário, uma vez que a embargante almeja, a olhos vistos, a
reforma do julgado quanto ao benefício da justiça gratuita concedido
ao autor e à ausência de condenação deste em pagamento de
honorários advocatícios.
Os Embargos de Declaração são marcados pelo efeito integrativo-