2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
974
datas aprazadas, sob pena de multa de 100%.
Vistos etc.
Sem contribuições previdenciárias, em vista da natureza da parcela
Peticiona o reclamante requerendo a inclusão na pauta de
objeto do acordo.
conciliação ID. ed443d6.
Quitação do objeto do processo conferida pelo autor.
Defiro.
Custas pelo polo passivo, que deverão ser adimplidas em 05 dias,
Aprazo audiência para o dia 30/05/2019 as 09:45.
sob pena de execução.
Intime-se.
Desmarque-se a audiência aprazada.
20 de Maio de 2019
JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO
JUÍZA TITULAR
Sentença
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000267-66.2019.5.21.0043
AUTOR
CARLOS DANIEL DA SILVA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO VALENTE DE
MEDEIROS(OAB: 15848/RN)
RÉU
JM COMERCIO E REPRESENTACAO
EIRELI
ADVOGADO
VANESSA ARAUJO DE
MEDEIROS(OAB: 12250/PB)
Processo Nº RTSum-0000199-19.2019.5.21.0043
AUTOR
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE CARGAS E
LOGISTICA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - SETCERN
ADVOGADO
JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU
SAULO NEGREIROS DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DANIEL DA SILVA
- JM COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE - SETCERN
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: RTOrd - 0000267-66.2019.5.21.0043
Processo: RTSum - 0000199-19.2019.5.21.0043
AUTOR: CARLOS DANIEL DA SILVA, CPF: 017.362.574-63
AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VALENTE DE
CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
MEDEIROS
NORTE - SETCERN, CNPJ: 08.452.393/0001-86
REU: JM COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI
Advogado(s) do reclamante: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES
, CNPJ: 26.690.173/0001-72
REU: SAULO NEGREIROS DUARTE
Advogado(s) do reclamado: VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS
, CNPJ: 19.337.571/0001-44
Fundamentação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Fundamentação
Vistos etc.
DECISÃO
As partes do presente feito, senhor CARLOS DANIEL DA SILVA e
JM COMERCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI, através de seus
patronos, apresentaram petição para fins de homologação de
acordo com o fito de pagamento total de R$ 8.000,00 (oito mil
Vistos etc.
reais).
Intimado para corrigir o vício de ausência de preparo, a recorrente
Trata-se de processo que envolve unicamente pedido de
deixou transcorrer o prazo in albis.
indenização por danos morais.
Assim, denego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo
Deste modo, homologo o acordo conforme petição acostada aos
autor, porquanto deserto.
autos, cujo pagamento deverá ser feito nas contas indicadas e nas
Dê-se ciência ao recorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134584