3002/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
1144
ajuizada em 22.10.2012, ou seja "mais de seis anos após sua
retirada do quadro societário" e não existe nenhum elemento nos
autos que "infirme a presunção de regularidade de exclusão do Sr.
Bruno Melo da sociedade empresária executada", sendo indevida
sua responsabilização pelas obrigações da reclamada principal.
Asseveram que o novel artigo 10-A da CLT "é inequívoco quanto
aos limites da responsabilidade do ex-sócio (só responderá pelo
período em que integrou a sociedade), prestigiando os princípios da
Embargos de terceiro - Responsabilização de empresa
boa-fé e da razoabilidade, já que condiciona a responsabilização do
estranha ao processo - Fraude à execução - Desconsideração
ex-sócio ao período de prestação laboral do empregado em seu
da personalidade jurídica - Ausência de ataque ao fundamento
favor, ainda como sócio". Ressaltam que a agravante "PRÁTICA
central da decisão embargada. - O Juízo de origem incluiu os
SERVICOS DE EVENTOS EIRELI (...), foi constituída em
agravantes no polo passivo sob o fundamento de que ficou
01/11/1996", muito antes da constituição da reclamada principal
constatada a atuação conjunta entre as empresas Pratika Locação
(PRATIKA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP), que foi
(executada) e Prática Serviços de Eventos (agravante),
"constituída em 01/07/2005", de modo que "a primeira (PRÁTICA
caracterizando fraude à execução. Assim, diante da ausência de
SERVICOS DE EVENTOS EIRELI) empresa jamais foi sucessora
ataque ao fundamento central da decisão embargada, deve ser
da segunda (PRATIKA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI -
mantida a improcedência da presente ação de embargos de
EPP), tampouco participou de qualquer fraude à execução".
terceiro.
Argumentam, ainda, que o bloqueio de valores pertencentes ao
Agravo de petição não provido.
agravante Bruno José Ribeiro e à empresa da qual é sócio (Prática
Serviços de Eventos Eireli) ocorreu sem a devida citação, em
ofensa ao devido processo legal, "pois a citação válida é requisito
essencial para a instauração do processo em face do embargante
ora agravante, por força do artigo 880 da consolidação das Leis do
Trabalho", bem assim ocorreu quando já havia "decorrido o prazo
I - RELATÓRIO
previsto no artigo 1.032 do Código Civil, o qual limita a
responsabilidade do ex-sócio pelo cumprimento das obrigações
contraídas pela empresa até dois anos após a averbação de sua
Trata-se de agravo de petição com pedido de tutela de urgência,
retirada da sociedade", devendo ser determinada a imediata
interposto por Bruno José Ribeiro Dantas Melo e Prática Serviços
liberação "de todos os numerários bloqueados em suas contas
de Eventos Ltda - EPP, nos autos da ação de embargos de terceiro
bancárias". Subsidiariamente, requerem que "seja retido apenas o
conexa com a RT nº 27.2012.5.21.0009">0140800-27.2012.5.21.0009, ajuizada por
valor alusivo ao período não prescrito em que o Sr. Bruno José,
Djavan Ferreira da Silva (reclamante) e em face de Pratika Locação
eventualmente, poderia ser responsabilizado após citação válida,
de Equipamentos Ltda - EPP (reclamada), buscando a reforma da
qual seja, dois anos da sua retirada da sociedade que se deu em
sentença da 9ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza do
02/06/2006", que compreenderia o período de "22/10/2007 a
Trabalho Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, que julgou
01/06/2008, ou seja, 7 meses e 13 dias". Pugnam pelo
improcedentes os embargos de terceiro (ID. 3862108).
conhecimento e provimento do recurso, para que seja confirmado "o
Nas razões recursais, os agravantes afirmam que restou
desbloqueio dos valores penhorados na conta dos agravantes",
inteiramente comprovado que "o Sr. BRUNO JOSÉ RIBEIRO
sejam os agravantes excluídos do "polo passivo da demanda do
DANTAS MELO deixou de ser membro da pessoa jurídica
processo acima epigrafado, posto não mais figurar no quadro
executada - PRATIKA LOCACAO" em 02.06.2006, "conforme
societário da executada desde 02/06/2006 e, sobretudo, por falta de
instrumento de alteração contratual nº 01 (Id ec81058)" e
citação válida do ex-sócio", bem assim, para que seja incluída a
documento de págs. 81/82 do Processo Principal (RT nº 0140800-
"GRAND NORDESTE - PLANEJAMENTO ESTRUTURA E
27.2012.5.21.0009), o qual "comprova sua retirada da sociedade,
LOCAÇÕES - ME (...) no polo passivo da demanda (Proc. nº
transferindo suas quotas (10%) para a senhora ERIKA
27.2012.5.21.0009">0140800-27.2012.5.21.0009) para responder por suas obrigações,
MONTENEGRO NESI", bem assim que a reclamação trabalhista foi
conforme previsto no art. 10-A da CLT e esgotamento de todos os
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