Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº3120/2020
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020.
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
DEJT Nacional
RECORRENTE: CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS
SANTO ANTONIO LTDA
Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Presidente e Corregedor
ADVOGADO(A): HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS
RECORRIDOS: MANOEL NUNES DA SILVA
Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro
Vice-Presidente e Ouvidora
ADVOGADO(A): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR
ADVOGADO(A): SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO
Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104
Lagoa Nova
Natal/RN
CEP: 59063900
CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Ciência da decisão em 24/08/2020, recurso
Telefone(s) : (84)4006-3000
interposto em 02/09/2020.
Regular a representação processual (ID. 579518c).
Email(s) : dejt@trt21.jus.br
Gabinete da Presidência
Notificação
Processo Nº AP-0000222-33.2015.5.21.0001
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
AGRAVANTE
CESAN CONSTRUTORA,
EMPREENDIMENTOS SANTO
ANTONIO LTDA
ADVOGADO
HADASSA LIVRAMENTO PINTO
SANTOS(OAB: 16588/PB)
ADVOGADO
SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO
CARLOS AUGUSTO GOMES DE
ARRUDA
AGRAVADO
MANOEL NUNES DA SILVA
ADVOGADO
NILSON NELBER SIQUEIRA
CHAVES(OAB: 3529/RN)
AGRAVADO
SEVERINO XAVIER PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO
SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
- alega violação ao art. 833 da CLT;
- aponta divergência jurisprudencial.
FUNDAMENTAÇÃO
Impõe-se destacar que cabe ao colendo TST, e não aos egrégios
TRTs, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica,
ex vi do artigo 896-A da CLT.
Nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST,
somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por
inequívoca ofensa DIRETA e LITERAL de norma da Constituição
Federal, de modo que descabe análise de violação à legislação
infraconstitucional, contrariedade à Súmula ou OJ do TST e
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO
ANTONIO LTDA
divergência jurisprudencial.
Portanto, tendo em vista que a parte lastreou o recurso de revista
apenas na existência de violação de lei infraconstitucional e
divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea "a" do art. 896 da
PODER JUDICIÁRIO
CLT, não há como dar seguimento ao recurso de revista.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Deve-se ressaltar que o recurso de revista é técnico e tem
pressupostos rígidos de admissibilidade, não se destina a analisar a
justiça do acórdão nem a apreciar fatos e provas, tem o objetivo de
RECURSO DE REVISTA 0000222-33.2015.5.21.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160515
assegurar a vigência e aplicação da legislação trabalhista e