3246/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
O certo é que, da simples leitura das razões expendidas pelas
resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato
embargantes na peça que ora se analisa, vê-se que o que elas
coletivo", não sendo esta a hipótese dos autos, porque embora as
almejam, na realidade, é trazer à tona discussões que sequer foram
Convenções Coletivas não vedem o desconto, estipulam
suscitadas, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, pois
importâncias a serem pagas e estas não foram observadas.
implicaria em violação ao contraditório e a ampla defesa.
Além disso, a arguição apresentada pelas embargantes, de que "a
Nessa esteira, destaque-se que o Juiz deve proferir julgamento no
decisão não observou o teor do art. 458, § 3º da CLT o qual prevê a
limite da lide proposta pelas partes, sendo-lhe vedado decidir com
possibilidade de pagamento do vale alimentação a título de salário
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado a elas
utilidade", não caracteriza a omissão que enseja os embargos,
oportunidade de se manifestar, não caracterizando omissão,
porque tal fundamento não foi suscitado na defesa, nem tampouco
portanto, a ausência de análise de matérias e fundamentos que não
nas razões recursais, esbarrando o Juiz na norma contida no artigo
aptas a desconstituir a conclusão adotada pelo julgador, porque
10, do Código de Processo Civil, que veda o julgamento com base
implica em rediscussão dos limites da lide, impossível no momento
em fundamento sobre as quais as partes não se manifestaram.
processual.
A apresentação de tal motivação somente em sede de embargos de
Conclui-se, portanto, que não merece provimento os presentes
declaração caracteriza, inclusive, inovação a lide, não merecendo
embargos de declaração, tendo em vista que não existem no
análise.
julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022
Quanto ao segundo ponto dos embargos, - "necessidade de
do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do
apresentação da notificação e o prazo para regularização previstos
Trabalho.
na cláusula 36 da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 - da
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de
multa pelo descumprimento de cláusula", a defesa das reclamadas
declaração.
foi no seguinte sentido (Id. b5b542a):
Isto posto, em sessão de julgamento virtual realizada nesta data,
IV.3. DA MULTA CONVENCIONAL
sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
O sindicato autor pontuou que a Cláusula Trigésima Sexta da CCT
Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
prevê que, em caso de descumprimento da convenção, haveria a
Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Joseane Dantas
incidência de uma multa de 20% sobre os valores pecuniários não
dos Santos (Relatora), Maria Auxiliadora Barros de Medeiros
pagos ou descontados indevidamente, requerendo, ato contínuo, a
Rodrigues e do Representante da Procuradoria Regional do
condenação das empresas no pagamento da aludida multa sobre os
Trabalho da 21ª Região, Dr. Aroldo Teixeira Dantas,
valores supostamente descontados indevidamente a título de vale
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
alimentação e assistência médica e odontológica.
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Porém, conforme demonstrado alhures, as reclamadas não
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
descumpriram nenhuma cláusula da CCT, uma vez que o vale
dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar
refeição/alimentação esta sendo pago aos funcionários (fichas
provimento aos embargos de declaração.
financeiras em anexo) e a assistência médica e odontológica está
Obs.: Sessão de Julgamento Virtual, instituída pelo ATO TRT21-GP
sendo fornecida pela operadora de plano de saúde da empresa em
Nº 41/2020.
condições mais benéficas do que as previstas na norma coletiva,
Natal/RN, 15 de junho de 2021.
por meio da concessão do NOSSO PLANO ENFERMARIA COM
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
ODONTOLOGIA - CÓDIGO 5109.
Desembargadora Relatora
Portanto, ante ao efetivo cumprimento de todas as cláusulas da
convenção coletiva, não há que se falar na condenação da empresa
Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
no pagamento da multa pleiteada pelo Sindicato.
- 15/06/2021 18:11:19 - 4f2f6ec
Da transcrição da contestação, verifica-se que não houve
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
questionamento acerca da necessidade prévia de notificação da
stView.seam?nd=21061409400012400000007080948
reclamada para aplicação da sanção.
Número do processo: 0000084-78.2020.5.21.0005
Além disso, ao apresentar suas razões recursais, as reclamadas
Número do documento: 21061409400012400000007080948
não questionam a aplicação da multa, que dirá os procedimentos
NATAL/RN, 16 de junho de 2021.
para sua aplicação (Id. 6f31d3b).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168282