3356/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021
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Vistos, etc.
A embargada suscita a ilegitimidade ativa dos embargantes para
Cuida-se de Embargos de Terceiros opostos por THIAGO EDSON
propor os presentes embargos, alegando que a propriedade do bem
SOUZA DE LIMA e PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES,
objeto da restrição pertence à Sra. Eneida Cristalina Soares
qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo que o ato de
Moreira.
constrição promovido nos autos da RT 61.2021.5.21.0002">0000368-61.2021.5.21.0002
Ao exame.
recaiu sobre bem de sua titularidade, ou seja, sobre bem de
Nos termos do art. 674 do CPC, “Quem, não sendo parte no
terceiro, estranho à lide.
processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens
Instada a se manifestar, a embargada apresentou sua defesa,
que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
conforme se extrai do Id. 7Db08ea.
constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por
Autos conclusos para julgamento, na forma legal.
meio de embargos de terceiro.”.
É o relatório.
No caso, a alegação autoral reside no fato de que os embargantes
são possuidores do veículo alvo da restrição.
Nesse sentido, como a legitimidade é verificada no plano abstrato, a
Fundamentos
partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela
jurisdicional, entendo que os embargantes, que alegam serem
possuidores do bem, têm legitimidade para figurarem no polo ativo
dos presentes embargos, à luz do que dispõe o art. 674 do CPC.
Rejeito.
Da In (tempestividade dos Embargos de Terceiros)
Do Mérito
A reclamada pugna pela extinção processual, sem resolução do
mérito, sob o argumento de que os presentes embargos são
O embargante, THIAGO EDSON SOUZA DE LIMA, alega que
intempestivos.
comprou o veículo I/BMW Z4 SDRIVE 2.3I LM31, objeto de
Examino.
restrição, em 2019, conforme se observa do G1 veicular, tendo a
Consoante dispõe o art. 675 do CPC, “os embargos podem ser
aquisição se dado por meio de um consórcio do Banco Santander
opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto
Brasil Administradora de Consórcio LTDA., CNPJ n.º
não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de
55.942.312/0001-06, com inscrição de alienação fiduciária.
sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da
Aduz, ainda, que, à época, não procedeu à transferência da
adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da
propriedade do veículo junto ao DETRAN/RN, porque perdera o
arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
recibo do veículo, mas alega que o mencionado documento foi
No caso, conforme se extrai dos autos da T 0000368-
escaneado e enviado ao Banco Santander, para fins de tramitação
61.2021.5.21.0002 sequer houve adjudicação, alienação por
da alienação fiduciária.
iniciativa particular ou arrematação do bem, mas apenas a inserção
Relata, também, que, desde a inserção de restrição sobre o veículo,
de restrição de transferência ao bem veicular junto ao RENAJUD, o
vem buscando, junto ao Santander, a documentação relativa à
que impõe a conclusão de que a presente ação incidental foi
alienação fiduciária, mas não teve sucesso.
ajuizada tempestivamente, à luz do que dispõe o art. 675 do CPC,
Diz, ainda, que, em agosto de 2021, vendeu o veículo para PEDRO
que se aplica supletivamente.
DE MEDEIROS RODRIGUES, que acabou quitando o consórcio
Reputo, assim, tempestivos os embargos e, por consequência,
contratado, dando baixa no gravame da alienação fiduciária, mas se
rejeito a presente preliminar.
viu impedido de proceder à transferência da propriedade veicular
para si, porque consta restrição de transferência lançada sobre o
seu veículo.
Da Legitimidade Ativa
Os embargantes pugnam, em síntese, pelo levantamento da
restrição lançada sobre o veículo I/BMW Z4 SDRIVE 2.3I LM31,
Placa NUF2B21/RN, RENAVAN 316431915.
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