3469/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
exposto ao risco da atividade como trabalhador em motocicleta
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RECORRENTE
ADVOGADO
ARTHUR MARTINS NETO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
ARTHUR MARTINS NETO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
decorre de previsão legal e não pode ser restringido por uma
Portaria que foi interpretada de forma errônea, porquanto nela não
RECORRIDO
ADVOGADO
há vedação ao pagamento do adicional
Consta no acórdão recorrido (ID. fcaef47 - Pág. 10/12):
RECORRIDO
ADVOGADO
“(...)
Intimado(s)/Citado(s):
Desta feita, a partir de 14.10.2014, o adicional de periculosidade
passou a ter exigibilidade e ser direito reconhecidamente devido aos
- ARTHUR MARTINS NETO
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
profissionais que utilizam motocicleta em vias públicas para o
exercício da atividade profissional.
Assim, quando o trabalho com motocicleta é habitual, mesmo que
PODER JUDICIÁRIO
não seja exercido de forma exclusiva, é devido o adicional de
JUSTIÇA DO
periculosidade, nos termos do item 2, "d", da Portaria n.º
1.565/2014, salvo se o tempo for extremamente reduzido,
ressaltando-se que a exposição ao trânsito já é suficiente para
caracterizar o perigo à integridade física do empregado, e, por
consequência, autorizar o deferimento do adicional de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c14d2a3
proferida nos autos.
periculosidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. º
364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho:”
Recorrente(s): 1. ARTHUR MARTINS NETO
Assim, a turma julgadora excluiu da condenação o adicional de
periculosidade, sob o entendimento de que houvera a suspensão de
1. CERVEJARIA PETROPOLIS
Recorrido(a)(s):
seu pagamento, em razão de Portaria do Ministério do Trabalho, e
S/A
que o ato fora editado em 2015 e vigorara no período do contrato de
trabalho do reclamante, situado de 01.03.2017 a 24.05.2021.
Interessado(a)(s):
Desse modo, a questão não foi analisada sob o enfoque trazido
pelo recorrente, o que torna incidente, na discussão, o
entendimento afirmado na Súmula 297, I TST, inviabilizando o
seguimento do recurso de revista.
RECURSO DE:ARTHUR MARTINS NETO
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista
interposto, à míngua de pressuposto legal de admissibilidade.
Publique-se.
Acórdão publicado em 07/02/2022 (segunda-feira), conforme
certidão de publicação (ID. 205001f) e recurso interposto em
17/02/2022 (quinta-feira) ID. 9b6880c. Logo, o apelo encontra-se
(stdbs)
tempestivo.
NATAL/RN, 10 de maio de 2022.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000281-05.2021.5.21.0003
MARIA DO PERPETUO SOCORRO
WANDERLEY DE CASTRO
RECORRENTE
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Regular a representação processual (ID. 419b891).
Custas dispensadas, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Depósito recursal inexigível.
Relator
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182367