2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
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conformidade com as regras do CPC/1973, "possui direito
(CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol.
adquirido à aplicação das normas existentes no momento da
I, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969).(...)" (STJ, REsp. nº. 1.465.535-
prolação do respectivo ato processual" (STJ, REsp. n.
SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) (negritei, grifei e destaquei)
1.465.535, p. 33-34/54 Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
20/08/2013).
Ao analisar a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, a fim
de definir se seriam instituto de direito processual ou de direito
A sétima premissa é que "Os honorários advocatícios são
material, concluiu a Corte da Cidadania que os honorários
instituto de direito processual material, pois, apesar da
cuidariam de instituto híbrido, processual-material, verbatim:
previsão em diploma processual, confere direito subjetivo de
crédito ao advogado em face da parte que deu causa à
"(...) Observa-se, portanto, que, não obstante a taxionomia
instauração do processo" (STJ, REsp. n. 1.465.535, p. 23/54).
atinente aos honorários advocatícios estar prevista em norma
de direito processual, o instituto enverga verdadeira natureza
Lembre-se que a natureza dos honorários advocatícios, em
híbrida, notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam.
verdade, é híbrida por que "não é questão meramente
Com efeito, a doutrina reconhece que os honorários advocatícios
processual, tendo reflexos no direito substantivo" (STJ, REsp.
são instituto de direito processual material, pois, apesar da
nº. 1113.175/DF, Rel.Castro Moreira e STJ, REsp. 1.465.535, Rel.
previsão em diploma processual, confere direito subjetivo de crédito
Min. Luis Felipe Salomão), máxime por possuírem "natureza
ao advogado em face da parte que deu causa à instauração do
alimentar" (CPC, art. 85, §14), conforme também assim definiu o
processo.(...) (STJ, REsp. nº. 1.465.535-SP, Rel. Min. Luis Felipe
E. STF(AIAgR 622.055, Rel. Min. Roberto Barroso e AIAgR
Salomão) (negritei, grifei e destaquei)
nº.732.358, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
"Os honorários advocatícios são instituto de direito processual
Cândido Rangel Dinamarco, nesta trilha, obtempera com precisão
material,pois, apesar da previsão em diploma processual, confere
os institutos bifrontes (como é o caso dos honorários
direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu
advocatícios), verbis:
causa à instauração do processo" (STJ, REsp. n. 1.465.535, p.
23/54).
"(...) Os institutos BIFRONTES, que SE SITUAM nas faixas de
estrangulamento existentes entre os DOIS PLANOS DO
Por fim, lembramos que a lei nova apenas não é aplicada quando
ORDENAMENTO JURÍDICO E COMPÕEM O DIREITO
diante da coisa julgada, ato jurídico perfeito e o direito adquirido
PROCESSUAL MATERIAL, comportam um tratamento
(CF/88, art. 5º, XXXVI).
diferenciado em relação à disciplina intertemporal dos
fenômenos de conotação puramente PROCESSUAL-FORMAL
A partir das premissas acima, então, pode-se afirmar que o autor
(ou mesmo procedimental) (...)"(DINAMARCO, Cândido Rangel.
ou o réu não tem direito adquirido a não ser condenado em
Instituições de direito processual civil. Vol I, 6ª d. rev. e atual. São
honorários advocatícios. Como o direito ao honorário
Paulo: Malheiros, 2009, p. 103-104) (negritei, grifei e destaquei)
SOMENTE SURGE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA,
sequer se sabendo anteriormente quem será o obrigado, não
Conforme lembra o Ministro Luis Felipe Salomão, citando a doutrina
se pode afirmar que o autor ou o réu tinha direito adquirido a
de Chiovenda, verbum pro verbo:
não ser condenado.
"(...) mister asserir que a doutrina e ensinamentos de Chiovenda,
Esta é a situação dos autos.
ao obtemperar a relevante questão acerca da natureza do instituto
(honorários)- processual, por disciplinar técnica de solução de
In casu, a ação foi ajuizada em 26/09/2017 (ID. d8467d9 - Pág. 1),
conflitos pelo Estado - ou material, por tratar da adequada
porém a sentença está datada de 08/08/2018 (ID. 4db288a), ou
atribuição de bens da vida aos indivíduos -, o mestre italiano
seja, após início da vigência da lei nova.
vislumbrou um gênero intermediário entre tais categorias - o
direito PROCESSUAL MATERIAL -, no qual se inserem institutos
Assim, embora não assistida por entidade sindical (procuração - ID.
situados entre os direitos MATERIAL e PROCESSUAL
93096df - Pág. 1), possui direito aos honorários pela mera
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