3101/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020
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sessão.
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores
MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA - CNPJ: 06.294.875/0001-20
WELLINGTON JIM BOAVISTA (Presidente do julgamento),
ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - OAB: PI0006894
ARNALDO BOSON PAES, LIANA FERRAZ DE CARVALHO e Juiz
EMBARGADA: MARISA LIMA DE FRANCA - CPF: 776.091.403-
Convocado CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ.
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Acompanhou a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Procurador
ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - OAB: PI0006894
JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, d. representante do
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-
Ministério Público do Trabalho. Ausente o Excelentíssimo
PI
Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
RELATOR: JUIZ CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ
(férias).
EMENTA
Teresina, 09 de novembro de 2020 - Sessão Telepresencial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. VIA INAPTA
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ
Juiz Relator
Teresina, 13 de novembro de 2020.
PARA REEXAME DA MATÁRIA ANALISADA.
A decisão impugnada encontra-se cristalinamente fundamentada,
em perfeita consonância com o art. 93, IX, da CF, e arts. 371 e 489,
MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
II, do CPC, subsidiariamente aplicados. Por outro lado, os embargos
Assessor
declaratórios visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o fim
de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição
Processo Nº ROT-0000041-17.2020.5.22.0102
Relator
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
ADVOGADO
THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA
MOURA(OAB: 13531/PI)
RECORRIDO
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA
SANTA RITA
ADVOGADO
DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB:
6894/PI)
RECORRIDO
MARISA LIMA DE FRANCA
ADVOGADO
DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB:
6894/PI)
existente na decisão apenas para aperfeiçoá-la, não sendo
permitido o efeito devolutivo da matéria, constituindo-se, pois, em
via inapta para o reexame da matéria analisada.
Embargos declaratórios conhecidos, contudo, não providos.
Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo
MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA, embargante/reclamado, nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS
Intimado(s)/Citado(s):
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA,
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
NOVA SANTA RITA
pessoa jurídica de direito privado, substituto processual de
MARISA LIMA DE FRANCA, contra o acórdão (Id. 32c7a99), que
por unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários, rejeitou a
preliminar suscitada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para,
PODER JUDICIÁRIO
reformado a decisão do juízo a quo, reduzir a insalubridade para
JUSTIÇA DO TRABALHO
grau médio (20%).
O embargante, em sua peça de embargos declaratórios (Id.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Carlos Wagner Araujo
Nery Da Cruzdo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, nos
autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO Vossa
Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
presente processo (id.d4a022a):
PROCESSO TRT22ª EDROT 0000041-17.2020.5.22.0102
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - CNPJ:
01.612.599/0001-87
ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA OAB: PI0013531
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159253
cdde8ed), alega omissão no julgado em relação à pretensão relativa
ao adicional de insalubridade ao argumento de que não foram
afastadas as arguições relativas à ausência de previsão de direito
ao adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Nova Santa Rita (Lei nº 190/2014), bem como em
relação aos artigos 37, X, e 169 da CF. Também suscita a
necessidade de manifestação acerca de todos os dispositivos
contidos na Lei Federal nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões.
É o relatório.