3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022
37
substituída pelo sindicato de sua categoria.
Sendo assim, nego provimento ao recurso da reclamada, não
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
sendo, portanto, cabível a condenação do reclamante em
I - o grau de zelo do profissional;
honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita.
II - o lugar de prestação do serviço;
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso da reclamada e
III - a natureza e a importância da causa;
dou provimento ao recurso do reclamante para: majorar a verba
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
honorária devida ao patrono da parte reclamante para 15% sobre o
seu serviço.
valor da condenação.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
CONCLUSÃO
honorários.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Exmos. Srs.
(...).
Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
da 22ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos
Quanto à condenação da reclamada em honorários advocatícios
ordinários, afastar a prejudicial de prescrição quinquenal e, no
entendo razoável a majoração do percentual da verba honorária de
mérito,por unanimidade, negar provimento ao recurso da
10% para 15% do valor da condenação, em face do empenho do
reclamada e dar parcial provimento ao recurso da parte
advogado e da complexidade da causa, já em segundo grau de
reclamante para, reformando a r. sentença, condenar a reclamada
jurisdição e sem perspectiva de efetivo cumprimento da decisão.
na obrigação de pagar a multa de 40% sobre o FGTS relativo ao
Já em relação à pretensão da reclamada de condenação da parte
acordo de parcelamento celebrado com a CEF (do período de 2006
reclamante na verba honorária, assevera-se que a Reforma
a 2010), autorizando-se os respectivos ajustes e deduções segundo
Trabalhista veiculou inovação legislativa que implicava em
o que já estiver adimplido pela reclamada e comprovado nos autos;
verdadeiro obstáculo de acesso ao Poder Judiciário por parte
bem como a pagar a multa de 40% sobre o FGTS reconhecido no
daqueles que mais precisam (os hipossuficientes), uma vez que
Processo n. 1793-08.2012.5.22.0004, determinando que o cálculo
preconizava a condenação em honorários advocatícios na medida
seja feito sobre o valor total depositado ou a depositar, bem como
da sucumbência havida, ainda que beneficiários da justiça gratuita.
para majorar a verba honorária devida ao patrono da parte
Em 20.10.2021, o STF, decidindo a ADI 5766, afastou essa
reclamante para 15% sobre o valor da condenação. No mais,
inovação danosa ao Ordenamento Jurídico com a declaração da
mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos
inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, da CLT. Abaixo
do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Teresina, de março de 2022.
transcrevo a decisão referida, in verbis:
Outrossim, arbitra-se à condenação o novo valor de R$10.000,00
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o
para fins recursais. Custas pela parte reclamada no valor de R$
pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os
200,00, porém pende de recolhimento apenas o montante de R$
arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis
131,85, uma vez que já recolhido o valor de R$ 68,15 (Id. 475a993).
do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto
Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art.
Desembargador Relator
844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os
Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Voto do(a) Des(a). GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO /
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
Data venia, ouso divergir parcialmente do entendimento de Vossa
672/2020/STF).
Excelência.
Conforme pode observar-se, não houve qualquer efeito prospectivo
Nego provimento ao recurso da parte autora no tema prescrição do
(modulação de efeitos), pelo que o regramento é excluído do
FGTS, consoante inteligência do item II da Súmula 362 do C. TST.
Ordenamento Jurídico desde o seu nascedouro. Desse modo,
Ainda, conforme uniformizado pelo C. TST, a adesão a plano de
aplica-se de forma subsidiária o art. 98 da Lei 13.105/2015 (Código
demissão voluntária não se confunde com hipótese de despedida
de Processo Civil), o qual prescreve que o beneficiário das Justiça
sem justa causa, sendo indevido o pagamento do aviso prévio
Gratuita está isento do pagamento de custas, despesas processuais
indenizado e da multa de 40% do FGTS.
e honorários advocatícios.
A propósito, julgado do C. TST:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190034