3348/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021
Relator
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RAMOS
BARRIONUEVO
WILLIAM SOARES SIPRIANO
ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE
VARGAS(OAB: 7429/MT)
INDIARA GABBIATTI(OAB: 17939O/MT)
MARCIA ANA ZAMBIAZI(OAB: 11106B/MT)
PAULO SERGIO FERREIRA BORGES
PAULO SERGIO FERREIRA BORGES
03399752105
JOELTON DA SILVA MOREIRA(OAB:
22703/MT)
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seguindo esse ritual estar-se-á preservando a característica
fundamental do novo modelo de processualística, que é
pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o
julgador. Logo, nos casos em que não se segue esse caminho,
afasta-se a pronúncia da prescrição intercorrente e determinase o cumprimento do novo rito. Some-se a isso a necessidade
de serem observadas eventuais causas suspensivas, como a
disposta no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, alegada no recurso.
Agravo de petição provido.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO FERREIRA BORGES 03399752105
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A juíza substituta Elizangela Vargas Candido Bassil Dower, em
atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, proferiu decisão de Id.
a878b7a na qual pronunciou a prescrição intercorrente e julgou
extinta a execução.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A parte exequente interpõe Agravo de Petição pugnando pelo
prosseguimento da execução.
Não houve contraminuta pela parte adversa.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
PROCESSO nº 0001465-10.2016.5.23.0037 (AP)
AGRAVANTE: WILLIAM SOARES SIPRIANO
AGRAVADO: PAULO SERGIO FERREIRA BORGES
ADMISSIBILIDADE
RELATOR: DESEMBARGADORPAULO BARRIONUEVO
Presentes, no caso concreto, todos os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do
EMENTA
agravo de petição da Exequente.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. REFORMA
TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO. É sabido que com a Reforma Trabalhista ficou
expressamente previsto que, acaso o exequente deixe de
promover uma determinação no curso da execução, ficando
inerte por mais de dois anos, o juiz poderá reconhecer a
prescrição intercorrente do crédito trabalhista. Entretanto,
prevalece nesta e. 1ª Turma Julgadora o entendimento de que
para fazer valer a nova lei o magistrado condutor do processo
deve primeiramente advertir a parte contra qual passou a correr
o prazo prescricional do disposto no art. 11-A da CLT, pois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174008
MÉRITO