2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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entendimento ora fixado, constituindo-se apenas em formalidade
pendente de observação.
VOTO
Rejeito a preliminar.
1 - CONHECIMENTO
3 - MÉRITO
Deixo de admitir o recurso interposto pela reclamante no tocante ao
pedido de Confissão das Recorridas, por ausente o pressuposto
intrínseco da fundamentação (art. 932, III, do NCPC e Súmula 422
3.1 - TERCEIRIZAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO COM A OI S.A.
do TST, aplicável analogicamente).
- RESPONSABILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço parcialmente do apelo
Insurge-se a reclamante em face da sentença proferida que
da reclamante e, integralmente, das contrarrazões das rés.
indeferiu o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora
de serviços. Afirma que houve fraude na terceirização.
Analiso.
2 - PRELIMINAR
De plano, faz-se mister mencionar o entendimento consolidado no
STF, proferido em sede de repercussão geral, com efeitos
vinculantes, que reconheceu a licitude das terceirizações ou
2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE
quaisquer outras formas de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas diversas, independentemente do objeto social das
A reclamante alega nulidade da decisão proferida nos autos,
empresas envolvidas, devendo a análise do feito ser direcionada à
afirmando que a decisão proferida pelo STF ainda não foi publicada
responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços (ARE
e que o Juízo de primeiro grau não apreciou integralmente a matéria
791932, RE 958252 e ADPF 324).
aventada, nem mesmo com a interposição de embargos de
declaração.
Restou incontroverso nos autos que a obreira foi contratada pela
primeira reclamada para laborar como atendente técnico na
Analiso.
segunda ré (CTPS - f. 54).
Não há falar em cerceamento de defesa no caso em apreço, uma
Nesse passo, admitida a prestação dos serviços, presume-se que o
vez que a decisão proferida analisou toda a matéria posta em Juízo,
pessoal arregimentado pela prestadora laborou em prol da
efetuando a entrega da prestação jurisdicional por completo, em
tomadora, competindo a esta a prova contrária, ônus do qual não se
observância aos ditames legais.
desincumbiu.
Com efeito, já foi firmado entendimento no STF, em sede de
Em sendo assim, deve ser reconhecido que a segunda reclamada
repercussão geral, com efeitos vinculantes, que resultou em
foi a beneficiária exclusiva dos serviços prestados pela fornecedora
reconhecimento da licitude das terceirizações ou quaisquer outras
da mão-de-obra, não podendo pretender eximir-se de responder
formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas diversas,
pelas lesões causadas à reclamante em razão da inobservância das
independentemente do objeto social das empresas envolvidas (ARE
disposições contratuais ou legais, aqui incluídas as lesões geradas
791932, RE 958252 e ADPF 324).
pela má eleição da contratada (culpa in eligendo) e/ou pela má
fiscalização do cumprimento das obrigações a cargo da primeira ré
O fato de não ter havido publicação da matéria em nada alterará o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132756
(culpa in vigilando).