2916/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020
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(...)
Analiso.
De plano, merece ser destacado que não há falar em aplicação da
Reforma Trabalhista à presente ação, pois foi ajuizada em momento
anterior à vigência da lei nova.
A fruição parcial do intervalo obriga o empregador ao pagamento do
Participaram deste julgamento:
intervalo integral de uma hora e a sua natureza é salarial, conforme
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da
entendimento pacificado na Súmula n. 437, I e III, do Col. TST.
2ª Turma);
(...)
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Nego provimento a ambos os apelos. (1ª Turma, autos 24906-
Juiz Convocado Leonardo Ely.
58.2017.5.24.0101, rel. Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida, j.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
10.9.2019).
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
No mesmo sentido a decisão proferida nos autos 24349-
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
61.2017.5.24.0072, rel. Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida, j.
unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso; no
10.9.2019.
mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
Ademais, o entendimento que se forma na Eg. 2ª. Turma diverge da
voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator),
Súmula 437, I do TST, assim ementada:
vencido em parte o Juiz Convocado Leonardo Ely.
I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
Custas de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00 novo valor
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
arbitrado à condenação.
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
Campo Grande, MS, 12 de fevereiro de 2020.
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Francisco das C. Lima Filho
Por isso, nego provimento."
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 17 de fevereiro de 2020.
MARLI DE SOUZA NOTARI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0024140-25.2016.5.24.0041
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
RECORRENTE
JULY QUARTZO TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA - ME
EDNARDO BLUMETTI
ADVOGADO(OAB: 16971/BA)
BRITO
DIRCEU RODRIGUES
ADVOGADO(OAB: 7217/MS)
JUNIOR
RECORRIDO
LAURA JESSICA PAIVA RODRIGUES
THIAGO SOARES
ADVOGADO(OAB: 13157/MS)
FERNANDES
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURA JESSICA PAIVA RODRIGUES
POSTO ISSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147312