2916/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020
2.5- INTERVALO INTERJORNADA
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hora de intervalo intrajornada" (f. 1036)."
Deferido o intervalo interjornada, busca a empresa a reforma,
sustentando observância do referido intervalo.
Acompanho o nobre Relator quanto à prova de violação do intervalo
Não colhe a tese, data venia.
intrajornada. Porém, divirjo quanto ao pagamento, que entendo ser
Os registros de ponto exibidos revelam a não observância do
integral.
período mínimo de descanso entre as jornadas na escala de turno
O entendimento que se forma na Eg. 2ª Turma, por maioria, de que
de trabalho das 15:00h às 01:00h e das 23:00h às 08:00h.
a não usufruição integral do intervalo intrajornada dá direito
Assim, comprovado desrespeito ao intervalo interjornada, nos dias
somente ao tempo do intervalo não usufruído diverge da
em que não houve o descanso mínimo devem ser pagas as
jurisprudência da 1ª Turma do Eg. Regional que entende que a
respectivas horas subtraídas, com os respectivos reflexos.
consequência é o pagamento do período integral, como se vê da
Entendimento adotado pela Súmula 110 e Orientação
decisão proferida recentemente:
Jurisprudencial 355 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST.
2.8 - INTERVALO INTRAJORNADA
Nesse particular a sentença não merece nenhuma censura pelo
Sustenta a reclamada que a prova oral foi dividida, que seria devido
que, não provejo o recurso.
apenas o adicional de 50%, que os horários registrados não são
britânicos, que os depoimentos não foram convincentes, que a
2.6 - REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL
natureza do intervalo é indenizatória e que há bis in idem no
Defende a demandada a não incidência das horas extras no
pagamento do intervalo e das horas extras.
cômputo do descanso semanal remunerado.
(...)
Não prospera o apelo.
Analiso.
Com efeito, deferidas as horas extras conforme analisado no tópico
De plano, merece ser destacado que não há falar em aplicação da
anterior, a incidência reflexa no descanso semanal é mero corolário,
Reforma Trabalhista à presente ação, pois foi ajuizada em momento
nos termos do o entendimento contido na Súmula 172 do Colendo
anterior à vigência da lei nova.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
A fruição parcial do intervalo obriga o empregador ao pagamento do
Nego, assim, provimento.
intervalo integral de uma hora e a sua natureza é salarial, conforme
entendimento pacificado na Súmula n. 437, I e III, do Col. TST.
(...)
Nego provimento a ambos os apelos. (1ª Turma, autos 2490658.2017.5.24.0101, rel. Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida, j.
10.9.2019).
No mesmo sentido a decisão proferida nos autos 24349-
VOTO VENCIDO DO JUIZ CONVOCADO LEONARDO ELY
61.2017.5.24.0072, rel. Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida, j.
2.4- INTERVALO INTRAJORNADA
10.9.2019.
"Pretende a demandada a reforma da sentença quanto a
Ademais, o entendimento que se forma na Eg. 2ª. Turma diverge da
remuneração alusiva ao intervalo intrajornada, com base nos
Súmula 437, I do TST, assim ementada:
registros de ponto, não desmerecidos.
I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
Sustenta ter comprovado a quitação correta de eventuais horas
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
extras.
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
Analiso.
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
A demandada exibiu registros de ponto com a pré assinalação dos
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
intervalos legais (f. 66-80).
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
Relativamente ao intervalo intrajornada, os documentos de ponto
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
evidenciam ter a autora sempre usufruído do intervalo mínimo.
Por isso, nego provimento."
Todavia, a prova testemunhal desconstituiu a presunção de
veracidade da pré assinalação.
A testemunha Julio César dos Santos Alves confirmou que "em 05
dias fazia 30/35 minutos de intervalo intrajornada e 01 dia fazia 01
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